Princípios da Administração Pública

 

No Direito existe uma diferenciação entre princípios e regras. Princípio é uma norma jurídica primária, tem força normativa, são “os verdadeiros axiomas de qualquer norma jurídica, os legitimadores das ações legais e das políticas administrativas, a verdadeira expressão dos anseios da sociedade cujos valores neles transparecem” (MADEIRA, 2014, p. 22). Já as regras são normas de menor generalidade e abstração. Os princípios são normas de hierarquia superior à das regras e não podem ser contrariados por estas. Por analogia, Madeira (2014, p. 24) nos ensina que “norma é o gênero, no qual as regras e os princípios são espécies”, uma de menor generalidade a abstração e a outra de maior generalidade e abstração. Por possuir um menor grau de abstração e, por conseguinte, maior grau de especificidade, quando uma regra é válida, deve-se fazer exatamente aquilo que ela determina, nem mais nem menos. Já os princípios, em razão do seu maior grau de abstração, são vagos, indeterminantes e estão sujeitos a interpretações, como por exemplo o princípio da moralidade: afinal, o que é o bem, o que é o mal? o que é o certo e o errado? Responder a tais perguntas exige um certo grau de abstração que uma regra não comporta.

Analisando tal distinção Madeira (2014, p. 18) pondera ainda que os princípios jurídicos são hierarquicamente superiores as regras e estas não podem ser interpretadas à revelia daqueles. E quando não existe uma regra específica para regular uma determinada situação, deve-se utilizar dos princípios. “Nunca, nos Estados de Direito, invocou-se tanto os princípios, podendo-se mesmo afirmar que se está diante da era principiológica do Direito”. Diante de tais ponderações Madeira (2014, p. 19) afirma então que os princípios jurídicos “representam os valores materiais eleitos pela própria sociedade como justiça, sendo a partir desses valores que esses princípios se erigem [...] um padrão que há de ser observado”. Os princípios jurídicos são preceitos vinculados aos valores fundantes de uma determinada sociedade e expressa, nessa sociedade, sua concepção do que é justo.

 

MADEIRA, José Maria P. Administração Pública: Tomo I. 12. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.