Políticas Públicas de Igualdade Racial

por Alexsandro M. Medeiros

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postado em 2015

            Apesar do princípio constitucional brasileiro de “igualdade perante a lei”, o que se observa na prática é uma Ideologia dominante que favorece e privilegia homens e mulheres de cor branca, e o consequente desfavorecimento de homens e mulheres negros(as) e índios(as). Na prática, o pertencimento racial define posições sociais e “é um determinante significativo da estruturação das desigualdades sócio-econômicas no Brasil” (MEDEIROS, 2007, p. 02).

            A Constituição Federal de 1988 que é considerada por muitos como um avanço no processo de redemocratização pelo qual passa o país estabelece como um de seus objetivos: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 20001, art. 30, inciso IV). A Constituição Federal de 1988 foi um marco importante para as mudanças sociais ocorridas no Brasil pós golpe militar inclusive no que diz respeito a temática racial, ao introduzir, por exemplo, a criminalidade do racismo. É preciso considerar também a Lei 7.716/1989 também conhecida como Lei do Crime Racial, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor” e determina que: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (BRASIL, 1989, art. 1º).

            Além da Constituição e da Lei do Crime Racial, dois eventos (apenas para citar alguns) são considerados importantes pelos estudiosos da questão racial no sentido de atrair a atenção do Estado para a promoção de políticas de igualdade racial: a Marcha Zumbi dos Palmares contra o Racismo, pela Cidadania e pela Vida em 1995 e a III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, promovida pela ONU e realizada em Durban, em setembro de 2001. Em 1995 comemorou-se o tricentenário da morte de Zumbi dos Palmares[1] e, por essa razão, movimentos sociais em defesa dos Negros promoveram esta marcha que, além de uma manifestação popular, formalizou a entrega de um documento ao então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, com o título: Programa de Superação do Racismo e da Desigualdade Racial.

 

O documento apresentava um diagnóstico da desigualdade racial e da prática do racismo, com ênfase nos temas de educação, saúde e trabalho. Quanto às reivindicações, elas estavam divididas em tópicos que, além dos três mencionados, incluía religião, terra, violência, informação e cultura e comunicação (LIMA, 2010, p. 79).

            Como marcos legais de políticas de promoção de igualdade racial é necessário mencionar os tratados internacionais que também preveem medidas necessárias para suprimir todo e qualquer tipo de discriminação, incluindo a racial, como o disposto no Artigo II, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU de 1965, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial:

2. Os Estados-Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais [...][2]

            Outro marco legal importante foi o lançamento do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH I) em 1996 e seis anos depois o PNDH II (2002), que prevê a elaboração de estratégias de combate às desigualdades raciais.

            Mas foi em 2009 que o governo brasileiro deu um passo fundamental para a efetivação de políticas de igualdade racial, com a aprovação do Decreto 6.872, conhecido como PLANAPIR (Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial[3]) que indica ao Estado as metas para superar as desigualdades raciais existentes no Brasil, por meio da adoção de ações afirmativas associadas às políticas universais.

            A Política de Promoção da Igualdade Racial está estruturada em 12 eixos e cada eixo prevê a promoção de ações relacionadas a população negra, indígena, quilombola, cigana e de comunidades tradicionais. Os 12 eixos são:

 

 

 

            Com base nestes 12 eixos estruturantes são objetivos da Política de Promoção da Igualdade Racial, entre outros:

I - promover a inclusão e a igualdade de oportunidades e de remuneração das populações negra, indígena, quilombola e cigana no mercado de trabalho, com destaque para a juventude e as trabalhadoras domésticas; (eixo 1) [...]

I - estimular o acesso, a permanência e a melhoria do desempenho de crianças, adolescentes, jovens e adultos das populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas e demais grupos discriminados, em todos os níveis, da educação infantil ao ensino superior, considerando as modalidades de educação de jovens e adultos e a tecnológica; (eixo 2 ) [...]

II - promover a integralidade, com equidade, na atenção à saúde das populações negras, indígenas, ciganas e quilombolas;

III - fortalecer a dimensão etnicorracial no Sistema Único de Saúde, incorporando-a à elaboração, implementação, controle social e avaliação dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Saúde; (eixo 3) [...]

I - apoiar a instituição do Estatuto da Igualdade Racial; (eixo 5) [...]

III - promover políticas públicas nas áreas  de ciência, tecnologia e inovação que tenham como público alvo a  juventude negra, indígena e cigano; (eixo 12). (BRASIL, 2009).

            Além do PLANAPIR, vale mencionar a criação, em julho de 2003, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial[4] (SEPPIR). A SEPPIR foi criada pela Medida Provisória n° 111, de 21 de março de 2003 e convertida na Lei 10.678/2003, tendo como objetivo o reconhecimento das lutas históricas do Movimento Negro brasileiro e utiliza como referência política o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010).

 

*          *          *          *          *

            Os desafios para implantar políticas de promoção da igualdade racial são vários e, dentre eles, o fator histórico: são mais de 500 anos de nação, dos quais mais de 400 vividos sob o regime de escravismo (mais de 70% do “tempo de vida do nosso país” foi vivenciado sob tal regime), pouco mais de 100 anos de regime republicano e menos de 30 anos de redemocratização, que prevê a liberdade e igualdade para todos (ao menos formal, como prevê a Constituição Federal de 1988). Além disso, o fim do regime colonial e do período de escravismo não assegurou, por parte do Estado, políticas de favorecimento à população índia ou negra, pelo contrário, foi marcado por uma ampla omissão estatal em face das desigualdades raciais. O Brasil foi o último país a abolir formalmente o trabalho escravo e “atualmente concentra o segundo contingente de população negra do mundo, ficando atrás apenas da Nigéria. Aproximadamente 80 milhões de brasileiros, quase metade da população brasileira (46%), possui ascendência africana” (BRASIL, s/d, p. 03). Várias estatísticas comprovam como as desigualdades raciais e discriminações recaem, por exemplo, sobre a população negra:

como nos indicam estudos do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada, a incidência da pobreza na população negra: de cada dez pobres, seis são negros. Enquanto cerca de 22% dos brancos são considerados pobres, este percentual na população negra é mais do que o dobro (47%) (BRASIL, s/d, p. 03).

            A população negra e índia, que juntas representam mais da metade da população brasileira, tem sido prejudicadas ao longo de todos estes séculos. Por isso há quem defenda que o Estado brasileiro não deve ser neutro em relação às questões raciais e deve assegurar a todos os brasileiros e brasileiras igualdade de oportunidade (formal e substancialmente falando).

            Construir uma nova identidade brasileira, marcada pelo reconhecimento das identidades étnico raciais com promoção de políticas de redistribuição e reconhecimento. Uma identidade nacional, longe de ser aquela com uma característica homogênea e uniformizadora, onde as diversas culturas e raças são sufocadas em favor de uma identidade homogeneizadora[5]. Uma ideologia do branqueamento (SKIDMORE, 1976; COSTA, 2011) que caracterizou a construção da identidade nacional brasileira, marcada pela superioridade da raça branca em relação a outras etnias.

            Por isso, vários autores defendem o reconhecimento como elemento fundamental para uma política de identidade. O reconhecimento das diferenças culturais sem renegar a própria identidade. Fazer com que todas as etnias sejam reconhecidas entre si. Reconhecer as diferenças multiculturais que percebe a existência no interior de uma mesma comunidade diversos grupos sociais com experiências culturais distintas umas das outras, individual e coletivamente. Reconhecer as particularidades e diferenças dos diferentes grupos socioculturais e, nesse caso, “o Estado democrático de direito não é neutro e desempenha um papel central no estabelecimento de políticas específicas para grupos culturais excluídos” (COSTA, 2011, p. 63)[6].

 

Referências Bibliográficas

ALBERTI, Verena; PEREIRA, Amilcar A. A defesa das cotas como estratégia política do movimento negro contemporâneo. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, nº 37, p. 143-166, jan./jun. 2006. Acessado em 01/09/2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.

____. Decreto 6.872, de 4 de julho de 2009. Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento. Acessado em 05/04/2015.

____. Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Acessado em 28/04/2015.

____. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, s/d. Acessado em 05/04/2015.

COSTA, Renilda Aparecida. Religião de matriz africana em Lages (SC) pdf (912,1 kB): espaços e práticas de reconhecimento identidade étnicorracial. Tese (Doutorado em Ciências Sociais). Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. São Leopoldo-RS, 2011.

LIMA, Márcia. Desigualdades raciais e políticas públicas: as ações afirmativas no governo Lula. Novos Estudos CEBRAP, vol. 87, p. 77-95, julho de 2010. Acessado em 05/04/2015.

MEDEIROS, Priscila Martins. Raça e estado democrático: caminhos para o reconhecimento das diferenças. Revista Sociologia Jurídica, nº 05, p. 01-13, jul./dez. 2007. Acessado em 05/04/2015.

SCHERER-WARREN, Ilse. Movimentos sociais no Brasil contemporâneo. História: Debates e Tendências, vol. 7, nº 1, p. 9-21, jan./jun. 2008. Acessado em 01/09/2015.

SKIDMORE, Thomas. Preto no branco: raça e nacionalidade no pensamento brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976.

 


[1] Zumbi dos Palmares viveu no século XVII e foi o último líder do maior dos quilombos, o Quilombo dos Palmares (comunidade formada por escravos negros que haviam escapado das fazendas e senzalas), do período colonial localizado na Capitania de Pernambuco, onde hoje é a atual região de União dos Palmares, Estado do Alagoas. Em 1995 a data da sua morte foi adotada como o dia da Consciência Negra e tem um significado especial para todos aqueles que reverenciam Zumbi como um herói e símbolo de luta pela liberdade. Uma das consequências dos ativistas do movimento negro na Marcha Zumbi dos Palmares de 20 de novembro de 1995 foi a criação do Grupo de Trabalho Interministerial para a Valorização da População Negra, vinculado ao Ministério da Justiça (SCHERER-WARREN, 2008; ALBERTI; PEREIRA, 2006).

[2] Disponível em: <www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/discrimina/lex81.htm>. Acessado em 28/04/2015.

[3] Aprovado apenas em 2009, o PLANAPIR foi idealizado em 2005, com base nas propostas apresentadas na I Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

[4] Disponível em: <www.seppir.gov.br/>. Acessado em 01/05/2015.

[5] Para um estudo da “identidade nacional brasileira” marcada por uma identidade homogeneizadora e a construção de uma nova identidade marcada pelo reconhecimento das diferentes identidades étnico raciais, ver: COSTA, 2011.

[6] Renilda Costa entende que o pensamento de Axel Honneth traz uma contribuição importante para se pensar a questão do etnocentrismo: “As lutas por reconhecimento tanto pessoal como coletivas devem ser o fundamento social para uma teoria crítica da sociedade que questione a própria construção dos conhecimentos” (2011, p. 64 – grifo nosso). Axel Honneth é, atualmente, diretor do Instituto de Pesquisa Social de Frankfurt, na Alemanha, herdeiro da Teoria Crítica (mais conhecida como Escola de Frankfurt). Uma de suas obras Luta por Reconhecimento. A Gramática Moral dos Conflitos Sociais, publicada em 2003, ainda é pouco divulgada e conhecida no Brasil.

 

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10. O Livro Fazendo Antropologia no Alto Solimões traz uma discussão no capítulo 1 sobre Autoridade antropológica e raça no Brasil. O livro está disponível para download através do link: Fazendo Antropologia no Alto Solimões.

11. O Livro Fazendo Antropologia no Alto Solimões, vol. II traz uma discussão sobre a questão étnica no capítulo 2: Representações sobre o negro na Amazônia: corpos, fronteiras e discrep­âncias O livro está disponível para download através do link: Fazendo Antropologia no Alto Solimões, vol. II

12. O Livro Epifanias da Amazônia traz algumas discussões sobre a questão étnica nos capítulos 7 e 8, respectivamente: Ressemantização e emergência étnica quilombola do Rio Andirá, Barreirinha – AM;  Presença negra: Sociologia das emergências nas toadas de boi bumbá na Amazônia. O livro está disponível para download através do link: Epifanias da Amazônia.

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Um site destinado a disponibilizar materiais em língua portuguesa que possam subsidiar pesquisas sobre a filosofia africana e afro-brasileira

Ursúla e outras obras

Edições Câmara, editora da Câmara dos Deputados, lançou uma edição de “Úrsula e outras obras”, de Maria Firmina dos Reis, considerada a primeira escritora negra do Brasil e a primeira autora de romance abolicionista em toda a língua portuguesa.

Além de “Úrsula e outras obras”, a editora da Câmara oferece diversos outros títulos. O acesso ao acervo da Editora Câmara está disponível em www.livraria.camara.leg.br. O leitor pode comprar os livros físicos ou baixar gratuitamente a obra.

 

Luís Gonzaga Pinto da Gama, mais conhecido como Luiz Gama, teve o nome inserido no Livro dos Heróis da Pátria, de acordo com a Lei 13.628, de 16 de janeiro de 2018, além de ser declarado patrono da abolição da escravidão do Brasil, de acordo com a Lei 13.629, da mesma data.

Luiz Gama nasceu em 1830, em Salvador/BA, e ficou conhecido por ajudar a libertar mais de 500 escravos no Brasil por meios legais, mesmo sem ter o título de advogado. Luiz Gama atuava como rábula, uma forma de exercer a advocacia sem o título, o que era permitido na época. Luiz Gama morreu aos 52 anos, pouco tempo antes de ser decretada a abolição da escravidão no Brasil. 133 anos após sua morte, ou seja, em 2015, a OAB o reconheceu como advogado.

Veja abaixo duas notícias sobre Luiz Gama: a primeira, do advogado e político Aureliano Leite, advogado e político, em texto publicado no jornal Diário Nacional em 21 de junho de 1930; a segunda, um texto publicado na primeira página de O Mequetrefe, de 25 de setembro de 1878, que exalta Luiz Gama como "cidadão cujas virtudes e alto criterio tem grangeado um logar distincto e saliente na sociedade paulista."

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Luiz Gama