Livro II, Do Contrato

03/06/2020 09:24

Soberania

            No Contrato Social Rousseau discorre sobre o Estado e a soberania popular. O povo aparece como a origem legítima do poder soberano e não mais a figura do monarca como soberano absoluto, limitado pela instituição da constituição. O povo passa a ser o soberano e o governante (monarca ou administrador eleito) restringe-se à função de agente do soberano.

            A soberania do contrato não reside no administrador executivo, mas nos próprios indivíduos, tomados coletivamente como povo, que lhe prescrevem como governar.

            A separação entre poder legislativo (que trata do interesse geral) e poder executivo (que trata da aplicação das leis à casos particulares) visa impedir o abuso da autoridade soberana.

            A soberania manifesta-se pela capacidade legislativa, e o executivo e o administrador (príncipe ou presidente) são apenas agentes que aplicam a lei aos casos específicos; sendo seu poder simples concessão do soberano.

            A identificação do poder legislativo com o soberano tem uma séria implicação: para que o soberano legisle ele precisa reunir-se.

Características da soberania: inalienável, indivisível, absoluta

            A soberania não é delegável: o soberano só pode ser representado por si mesmo; nem divisível: ou representa a vontade geral ou não. O que fazer em grandes comunidades? O próprio Rousseau confessa que sua proposta só é viável em comunidades pequenas.

            A soberania é exercida pelo povo, sem delegados ou representantes, o povo tem em suas mãos o poder para fazer e aprovar leis.

veja mais em: A Soberania em Rousseau

 

A Lei

            A lei surge da vontade geral e é voltada para todos ao dar liberdade para todos. A partir da lei o Estado se constrói, todos devem seguir a lei livremente, já que esta foi feita por todos para todos.

            Quando a lei passa a ser da vontade particular de um governante, deixa imediatamente de ser lei e passa a ser decreto. São as leis que forma o poder Legislativo que para Rousseau é a única instituição capaz de governar.

Rousseau divide as leis em quatro tipos: as leis políticas, responsáveis pela regulação das relações entre soberano e Estado, e entre Estado e súditos; as leis civis, que regulamentam as relações dos indivíduos entre si; as leis criminais, que estipulam as sanções referentes ao descumprimento das leis; e as mais importantes de todas, referente aos usos e costumes, que devem estar inscritas não no mármore ou no bronze, “mas nos corações dos cidadãos” (Cf. Do Contrato Social, 1962, p. 55-56 apud SILVA, 2008, p. 35).

            O legislador “é o mecânico que inventa a máquina” e o governo “é o que a monta e a faz funcionar”.

            A desigualdade física (inevitável) entre os homens é substituída pela igualdade civil (perante a lei não há exceções ou considerações especiais) e moral (todos são co-autores da lei).

 

Jean-Jacques RousseauO Contrato Social de Rousseau Livro II, Do Contrato