Livro III, Do Contrato

03/06/2020 09:20

O Governo

            O poder soberano deve ter um órgão executivo, o governo, que se ocupa em aplicar a lei aos casos particulares. Mas este órgão não pode substituir a lei: ele é chamado para executar e não para modificar. O governo é um executor da vontade do soberano, sendo seu poder simples concessão do soberano.

O Governo comanda “Com o poder que a lei lhe concede; e somente detém o poder para fazer cumprir a lei e não para fazer leis” (ALMEIDA JÚNIOS, 2013, p. 58).

            O governo é um intermediário entre os súditos e o soberano, “um corpo distinto do povo e do soberano” (um agente do soberano, executor de sua vontade), encarregado da aplicação das leis, da manutenção da liberdade (tanto civil como política) das quais a lei é a expressão, da administração da sociedade, um subordinado com poder delegado. O governo recebe do soberano as ordens a serem dadas ao povo.

            Que o soberano, o governo e o povo formam três partes distintas de uma sociedade resulta claro na obra rousseauniana e, além disso, é preciso considerar, conforme afirma o filósofo,

“que o Estado existe por si mesmo, ao passo que o governo só existe devido ao soberano. Assim, a vontade dominante do príncipe só é ou só deve ser a vontade geral da lei; sua força é a força de todos concentrada em si; tão logo pretenda ele extrair de si mesmo algum ato absoluto e independente, a ligação do todo começa a afrouxar. Se enfim acontecesse ter o príncipe uma vontade particular mais ativa que a do soberano para exigir obediência a essa vontade particular, fizesse uso da força pública que tem em mãos, de sorte a que houvesse, por assim dizer, dois soberanos, um de direito e outro de fato, a união social se esvaeceria no próprio instante, e o corpo político seria dissolvido” (Livro III, I, Do Governo em geral).

“Que é, portanto, o governo? Um corpo intermediário, estabelecido entre os vassalos e o soberano, para possibilitar a recíproca correspondência, encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade, tanto civil como política... Chamo, pois, governo, ou suprema administração, ao exercício legítimo do poder executivo; e príncipe ou magistrado, ao homem ou ao corpo incumbido dessa administração” (Livro III, I, Do Governo em geral).

            Eis um dos fatores que causam a ruína do Estado (degenera-se em despotismo ou anarquia): que o soberano queira governar, o governo legislar, ou os súditos recusarem-se a obedecer.

            Apesar de traçar mecanismos de proteção contra usurpação, fica em aberto se o governo não se torna, mesmo que temporariamente, o verdadeiro soberano quando de situações críticas para a preservação da sociedade.

            A vontade geral pode decidir se faz guerra e paz ou se amplia os poderes do governo para enfrentar situações críticas, mas, na prática, o executivo decide e age como se possuísse o poder soberano.

            O governo, quanto ao poder executivo, é formado por magistrados ou reis, governadores e age em nome do soberano.

            O poder executivo executa as leis e não as interpreta (tarefa do poder legislativo).

            O poder legislativo deve ser exercido pelo soberano e o executivo pelo governo (um corpo encarregado de executar as leis e manter a liberdade). O poder executivo só consiste em atos particulares. O poder executivo pode ser monárquico, aristocrático ou democrático (ou ainda misto) dependendo de variáveis como o clima, condições geográficas, tamanho do território, número de habitantes.

 

Causas de ruína do Estado

  1. O enfraquecimento do amor à pátria (negligência por parte dos cidadãos, em relação aos assuntos do Estado). Tão logo diga alguém, referindo-se aos assuntos do Estado, que me importo? pode-se ter a certeza de que o Estado está perdido
  2. a atividades do interesse privado (quando os interesses particulares se sobrepõe ao interesse comum, ou ainda, quando a vontade particular se sobrepõe a vontade geral)
  3. a imensidade dos Estados,
  4. as conquistas
  5. os abusos do governo
  6. concentração de poder (executivo e legislativo) nas mãos do soberano

 

A Democracia do Contrato

            Eis a democracia de Rousseau: 1) o poder político integralmente na mão do povo – soberano; 2) a quem, diretamente, cabe a aprovação das leis; 3) um governo que, na execução das leis, se limita a ser ministro da vontade geral.

            Democracia representativa: a soberania não pode ser representada pela mesma razão que não pode ser alienada; é nula toda lei que o povo diretamente não ratificar.

            Rousseau admite a necessidade de representantes em grandes Estados, mas com duas ressalvas: a renovação frequente dos deputados, impedindo que eles sejam eleitos um grande número de vezes e por outro lado, obrigar o representante a “nada ser”, além de porta-voz do povo que a elegeu.

            Na visão de Rousseau, o Estado Moderno se corrompeu, as instituições eram falhas, o Estado estava dividido entre poderes particulares e o povo era escravo de um poder soberano sem fundamentos racionais.

Para uma análise mais aprofundada sobre a ideia de Democracia em Rousseau, veja o texto A D emocracia em Rousseau .


 

Jean-Jacques RousseauO Contrato Social de Rousseau Livro III, Do Contrato