A Democracia em Rousseau

por Alexsandro M. Medeiros

lattes.cnpq.br/6947356140810110

postado em 2015

atualizado em set. 2017

            A ideia de um governo na qual o povo (demos) governe (cracia) ou execute diretamente as tarefas administrativas e legislativas do Estado surgiu na Grécia Antiga. Nela, os cidadãos governavam a polis reunindo-se em assembleia na ágora (praça pública) e votando a favor ou contra determinada lei ou ação.

            Contudo é preciso considerar que mesmo na Grécia antiga, que mais perto chegou de um governo democrático, não havia a participação de todos os membros do Estado. Isso porque, como se sabe, mulheres, crianças, escravos e estrangeiros não eram considerados cidadãos. E ser considerado cidadão significava ter direito a participar das decisões políticas. Para o filósofo do Iluminismo francês, Jean-Jacques Rousseau, se levarmos em consideração que apenas uma pequena parcela da população ateniense que tinha direito a voto nas decisões políticas o fazia em assembleias então, mesmo em Atenas, jamais existiu uma Democracia pura (e dificilmente existirá). Para Rousseau, se formos radicais, veremos que de fato nunca existiu uma democracia ateniense: na verdade, Atenas não era uma Democracia, mas sim uma aristocracia bastante tirânica, governada por oradores e eruditos, pois as questões a serem votadas eram apresentadas ao público e discutidas por aqueles que tinham mais facilidades no trato com as palavras. Era natural então que os melhores oradores convencessem a maioria dos votantes a dar seu consentimento a favor dos interesses deles. E os interesses desses oradores e eruditos nem sempre estava de acordo com a vontade geral, que deveria ditar os passos do “poder executivo”.

            De qualquer forma é preciso considerar que a democracia ateniense era direta, e não Representativa. O comparecimento à Assembleia soberana era aberto a todo cidadão que teria a possibilidade de se pronunciar nas deliberações da Assembleia, a chamada isegoria: o direito universal de falar na Assembleia. E a decisão era pelo voto da maioria simples daqueles que estivessem presentes (FINLEY, 1988).

            O termo Democracia teve seu significado alterado no transcorrer da antiguidade para a modernidade. De um sistema de governo no qual o povo participa diretamente do poder executivo, a democracia passou a ser conhecida como um sistema Representativo de governo, cujos poderes Executivo e Legislativo são exercidos por representantes eleitos através do sufrágio popular. A democracia como o exercício direto do governo pelo povo recebeu seu significado diretamente da etimologia da palavra. Traduzido do original em grego, democracia é o governo pelo povo. Essa definição clássica envolve a participação direta do cidadão no poder, mas a democracia moderna aceita a representação como uma forma de governo do povo. Transferindo aos representantes até mesmo a função de expor suas ideias sobre a legislação e a Administração do Estado, os cidadãos modernos estão cada vez mais afastados da isegoria grega.

            A democracia direta pertence aos antigos não somente por serem antigos, mas por se tratar de povos pouco numerosos e de costumes mais simples entre outras particularidades. A Democracia Representativa pertence aos modernos por ser a única alternativa viável, visto que a forma direta seria impraticável com uma população tão numerosa.

            Por mais que seja difícil a instituição de uma democracia nestes termos, a participação direta de todos os cidadãos nas decisões do governo é a única maneira em que se dá uma administração que possa ser corretamente chamada de democracia.

 

Democracia em Rousseau

            Para um melhor entendimento do pensamento de Rousseau é necessário levar em consideração o contexto histórico-social da Europa do século XVIII, sobretudo a partir dos regimes políticos estabelecidos em alguns países, como a monarquia absolutista e o feudalismo aristocrático ainda vigente.

            A monarquia absolutista, tal como existia na França e Espanha, tinha como principal característica a concentração absoluta dos poderes nas mãos de um único soberano: o rei, senhor de tudo e de todos e a quem todos deviam obediência. Nesse contexto, a grande contribuição de Rousseau foi formular e conceber toda uma organização política em que a soberania deve pertencer ao povo e não mais a um único senhor ou um grupo de indivíduos dotado de poderes absolutos (CHEVALLIER, 2001). Mas para entender como Rousseau chega a propor esta ideia de que a soberania deve pertencer ao povo é preciso ir um pouco mais além no seu pensamento e compreender as origens da própria sociedade civil.

            Considerando o pensamento do filósofo genebrino de que a sociedade civil surge através de um pacto social, Rousseau propõe um contrato que permita compensar a perda da liberdade individual do estado de natureza (estado que antecede o surgimento da sociedade civil) apenas se esta perda (alienação) estiver à serviço do interesse geral da sociedade. Por meio do pacto social os homens alienam as suas liberdade e igualdade individuais, do estado de natureza, em troca da liberdade e igualdade civis, do estado social. Por isso é preciso pensar um poder político legítimo, efetivamente comprometido com o bem comum e que garanta o exercício da igualdade e liberdade civil.

            No Contrato Social Rousseau discorre sobre o Estado e a soberania popular e é aqui que o povo aparece como a origem legítima do poder soberano e não mais a figura do monarca como soberano absoluto, limitado pela instituição da constituição. O povo passa a ser o soberano e o governante (monarca ou administrador eleito) restringe-se à função de agente do soberano. A soberania do Contrato não reside no administrador executivo, mas nos próprios indivíduos, tomados coletivamente como povo, que lhe prescrevem como governar.

            Neste sentido, podemos dizer que uma das preocupações de Rousseau era o de mostrar em sua obra que a monarquia não era a única forma de governo capaz de fundar a soberania do Estado, como o pensavam Jacques Bossuet e Jean Bodin. O primeiro era um bispo e teólogo francês do século XVII, defensor da teoria do absolutismo político que criou o argumento de que o governo era divino e que os reis recebiam seu poder de Deus, defendendo esta teoria para fundamentar o absolutismo de Luís XIV na França. O segundo foi um jurista e professor de Direito em Toulouse-França, do século XVI, defensor da teoria do “direito divino dos reis”, ou seja, a teoria de que os príncipes/reis soberanos eram estabelecidos por Deus para governarem os outros homens, justificando assim a autoridade e legitimidade do monarca. Ao contrário de Bossuet e Bodin, O autor do Contrato concebe o povo como portador da vontade geral que constitui o fundamento do Estado.

            Contrariamente ao regime monárquico onde os homens alienam sua liberdade sem contrapartida, o filósofo considera uma democracia onde os homens alienam sua liberdade ao conjunto do povo que eles compõem. A vontade geral assim constituída deseja o que há de melhor para cada um, onde cada um aliena sua liberdade sob a condição de que todos façam o mesmo, sendo a condição igual para todos, pois a vontade particular tende para interesses particulares, mas a vontade geral tende para a igualdade. Desta forma, os indivíduos cedem de sua liberdade não para um outro indivíduo ou um conjunto de indivíduos, mas para o coletivo, sob a condição de que todos façam o mesmo. Isso porque, de acordo com o filósofo, em uma legislação perfeita, a vontade particular ou individual deve ser nula enquanto que a vontade geral é a única regra para todas as outras. Rousseau vê num rei e seu povo, a mesma relação entre senhor e escravo, pois o interesse de um só homem será sempre o interesse privado. Por outro lado, quando a soberania é dada ao povo é possível pensar que, trabalhando para os outros, trabalha-se para si mesmo. Os indivíduos têm suas vontades particulares, mas também existe a vontade geral. Cada homem é legislador e sujeito, obedecendo a leis que lhe são favoráveis. Desta forma, o tratado social tem por finalidade conservar os contratantes.

            Por isso, Rousseau pode ser considerado um dos maiores defensores da ideia de que o Povo deve ser o detentor de uma soberania que, além de absoluta, é inalienável e indivisível. Absoluta, porque “Comme la nature donne à chaque homme un pouvoir absolu sur tous ses membres, le pacte social donne au Corps politique un pouvoir absolu sur tous les siens” (ROUSSEAU, 2012, p. 108)[1]. Infalível, porque a vontade geral não pode errar, sendo a vontade qualitativa de todos os particulares ela deseja sempre o próprio bem. Inalienável, pois o povo deve exercê-la diretamente, não podendo ser suscetível de transmissão ou representação; o poder pode ser transferido, mas não a soberania, pois a vontade soberana só pode ser exercida pelo soberano: “Je dis donc que la souveraineté nʼétant que lʼexercice de la volonté générale, ne peut jamais sʼaliéner, et que le Souverain, qui nʼest quʼun être collectif, ne peut être représenté que par luimême, le pouvoir peut bien se transmettre, mais non pas la volonté” (ROUSSEAU, 2012, p. 105)[2]. É indivisível pela mesma razão que é inalienável: “Car la volonté est générale ou elle ne lʼest pas; elle est celle du Corps du Peuple, ou seulement dʼune partie” (ROUSSEAU, 2012, p. 106)[3]. O poder pode ser dividido (como acontece a divisão dos poderes em Executivo e Legislativo) e, nesse caso, constitui uma emanação da autoridade soberana, desde que não seja uma divisão da soberania (da vontade geral).

PARTE II - Democracia e Soberania

 PARTE III - Representatividade x Participação

PARTE IV - O Legislador

PARTE V - Considerações Finais

Referências Bibliográficas

 

[1] “assim como a natureza dá a cada homem poder absoluto sobre todos os seus membros, o pacto social dá ao corpo político um poder sobre todos os seus”. Conquanto esse poder dirigido pela vontade geral seja Absoluto, ele tem seus limites (é o que Rousseau analisa no capítulo IV do Livro I do Contrato que tem como título “Dos limites do poder soberano”). Este poder é limitado porquanto seria ilógico o corpo político desejar prejudicar um de seus membros, pois que seria incapaz de ferir seus elementos formadores sem ferir a si mesmo: “le pouvoir souverain, tout absolu, tout sacré, tout inviolable quʼil est, ne passe ni ne peut passer les bornes des conventions générales” (o poder soberano, por mais absoluto, sagrado e inviolável que seja, não passa nem pode passar dos limites das convenções gerais) (ROUSSEAU, 2012, p. 110). Contudo, não se trata de limitações impostas por outro poder ou outros interesses, mas de limites impostos à sua própria esfera de ação, à sua própria “essência”.

[2] “afirmo, pois, que a soberania, não sendo senão o exercício da vontade geral, jamais pode alienar-se, e que o soberano, que nada é senão um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo. O poder pode transmitir-se; não, porém, a vontade”

[3] “pois a vontade ou é geral, ou não o é; ou é a do corpo do povo, ou somente de uma parte”

 

Assista aos nossos vídeos sobre Rousseau no YouTube

Para facilitar a leitura do texto e tornar menos cansativo, dividimos o mesmo em partes, como se fossem capítulos de livros. As referências bibliográficas estão todas reunidas na última parte.