A importância do princípio da impessoalidade na Administração Pública

A importância do princípio da impessoalidade na Administração Pública

 

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende abordar sobre os princípios básicos da administração púbica são: o principio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme está escrito no artigo 37° caput, da constituição Federal de 1988. Mas, este artigo aborda somente sobre o estudo de como se aplica o principio da impessoalidade na Administração Pública.

No princípio da impessoalidade que pode ocorrer de forma implícita ou explicita, o seu principal objetivo é a igualdade de tratamento. Em diversas doutrinas esse principio ainda é um pouco conturbado, sendo assim, impessoalidade terá diferentes formas de interpretações, mas obtendo o mesmo objetivo que caracteriza esse principio. 

Mas adiante, vamos analisar o propósito do princípio da impessoalidade no ordenamento jurídico brasileiro, como ocorre os seus fundamentos, como ele se executa na sociedade contemporânea, o lado da imparcialidade que ocorre nesse principio e porque em regra a impessoalidade se relaciona ao interesse publico.

2. DESENVOLVIMENTO

A impessoalidade na Administração Publica apresenta-se em dois argumentos:

1) Não é permitido que os agentes públicos tenham  privilégios a poucos em perda do interesse geral da coletividade, esse principio é , portanto, característica visível  do princípio republicano (Art. 1°, caput da Constituição Federal).

2) Impedir que os agentes públicos se valham da coisa pública (dinheiro público e dos bens públicos).

Vejamos o conceito doutrinário dado por Hely Lopes Meirelles à impessoalidade:

“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal  (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).

            Desta forma pode-se dizer que a finalidade é o interesse publico e se algum ato não seguir esse objetivo será sujeito à invalidação de serviço por finalidade, está finalidade ode ser implícita ou expressa nas leis tendo uma finalidade satisfatória ao interesse público e o fim direto ao qual a lei se esforça para atingir.

Agora, vejamos o conceito doutrinário dado por Maria Sylvia Di Pietro sobre a impessoalidade:

“Não existe um novo direito administrativo, no sentido de que seus intuitos básicos estão sendo substituídos por outros antes inexistentes. Os temas fundamentais do direito administrativo continuam sendo objeto de estudo e tratados de praticamente todos os manuais pertinentes a esse ramo do direito, inclusive do direito Europeu continental. O que existe, na feliz expressão de Odete Medauar, é um direito administrativo em evolução (...). O Direito administrativo humaniza-se.”

            Refere-se então que a cada dia a humanidade vai evoluindo com esse principio da impessoalidade, agindo de forma coerente e igualitária na coletividade.

            Segundo Gasparini (2000, p.6): “Constituem os princípios um conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem a validade”.

           

2.1 O PROPÓSITO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

O propósito desse princípio da impessoalidade no ordenamento jurídico é buscar e trazer para a população uma segurança jurídica para tornar duradoura e certa as decisões tomadas pela administração pública, procurando sempre visar o interesse publico da população, tendo a garantia de diversas realizações, como o direito de todos e desta forma garantindo a igualdade e deixando impedido qualquer tipo de imparcialidade.

2.2 FUNDAMENTOS

Existem diversos fundamentos do principio da impessoalidade, nesse fundamento encontram-se diversos princípios, tais como: o Estado de Direito, o princípio democrático, o princípio republicano e os direitos fundamentais, onde se destaca o direito à igualdade de tratamento por parte do Estado (princípio da igualdade).

O Estado de Direito fundamenta o princípio da impessoalidade ressaltando que o Direito é a vontade de autonomia e o Estado é a pessoa, sendo concretizado pela própria norma, na impessoalidade sempre deve haver os interesses coletivos e individuais e estabelecer uma atividade estatal sendo pautada pela lei. No principio democrático faz com que a população tenha soberania, direito de escolher seus representantes na votação havendo um poder funcional no povo, ocorrendo critérios individuais para que cada cidadão mostre o seu interesse e que todos tenha a sua soberania, e, por fim, o principio da igualdade que não exige a consideração da pessoa, mas exige o que está na lei.

2.3 A IMPARCIALIDADE QUE OCORRE NO PRINCÍPIO

            O principio da impessoalidade que recebe diversas interpretações da doutrina brasileira, conhecido também por alguns doutrinadores de imparcialidade, fazendo uma afirmação de que a administração pública não pode de forma alguma exigir do tratamento melhor para um do que ao outro ou tratamento inferior ao outro, sendo assim, o tratamento igualitário deve ser iguais a todos da coletividade. Mello (2011, p.117), preconiza que a impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da legalidade ou isonomia”, ou seja, impede que fatores e/ou promoções pessoais estejam presentes no exercício da função administrativa.” o princípio da impessoalidade está algumas leis da Constituição Federal, trazendo algumas obrigações da impessoalidade, como concurso e investidura em cargos públicos.

           

2.4 POR QUE EM REGRA A IMPESSOALIDADE SE RELACIONA AO INTERESSE PÚBLICO.

 O princípio da impessoalidade se relaciona ao interesse público. Assim, tem a obrigação que a Administração não poderá de forma alguma atuar em benefícios de determinadas pessoas, pois, o interesse público tem que regular o seu comportamento. De acordo com Di Pietro (2014, p.68) a “aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim”.

3. CONCLUSÃO

O princípio da impessoalidade estabelece um propósito e a realização no papel tanto do administrador quanto da própria Administração, Analisando e examinando a eficácia e à aplicabilidade no poder administrativo, que tem papel fundamental que cumpre as exigências de um bom funcionamento da máquina pública. O princípio da impessoalidade procura com o objetivo de trazer qualquer tipo de atuação arbitrária do administrador assim como dos seus agentes, favorecendo sempre a utilização e vontade do interesse público.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Direito Administrativo, 40° ed., Atlas, São Paulo, 2013.

https://www.megajuridico.com/o-principio-da-impessoalidade-na-administracao-publica/

https://jus.com.br/artigos/4099/o-principio-constitucional-da-impessoalidade-e-a-privatizacao-dos-espacos-publicos

https://www.arcos.org.br/artigos/conceito-e-atribuicoes-dos-principios-na-administracao-publica/

https://jus.com.br/artigos/34076/a-observancia-do-principio-da-impessoalidade-na-administracao-publica

 

Princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988 no artigo 37

 

1.      Resumo:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, apresenta os princípios que norteia a administração pública e o administrador público a prestar o serviço público em prol dos administrados, sem ter vantagens pessoais. Dentre os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, onde se destaca no presente artigo o princípio da impessoalidade.

 

Palavras-chaves: Princípios, Administração Pública, Constituição.

2.      Introdução

Levando-se em consideração o princípio da impessoalidade, o presente estudo irá abordar os atos administrativos que não desrespeitam o presente princípio e suas exceções.   

Os atos do administrador público deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno e pessoas amigas, ou seja, sempre ele tem que ser impessoal.

Assim na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, diz: A administração pública direita e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

3.      Direito Administrativo

De acordo com Meirelles (2010, p. 40), o conceito de Direito Administrativo Brasileiro, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Já para Mello (2011, p. 29), o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham.

 

4.      Definição de Princípios

Segundo o conceito de José Cretella Júnior (Revista de Informação Legislativa, v. 97:7 apud DI PIETRO 2011, p. 63), princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência.

De acordo com o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 que expressa os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (este último acrescentado pela EC 19/98).

Os princípios mencionados acima são chamados de princípios expressos, em oposição a outros princípios que, por não estarem elencados de forma expressa na Constituição (embora por ela acolhidos), são chamados de princípios reconhecidos ou princípios implícitos.

Assim, os princípios são conceitos essenciais do sistema jurídico, atribuindo a ele um sentido lógico e harmônico. Os princípios estabelecem o alcance e sentido amplo das regras existentes no ordenamento jurídico.

 

5.      Princípio da Impessoalidade

O termo impessoalidade tem como significado a proibição de tratamentos diferenciados e favorecimentos pessoais. Todos devem ser tratados por iguais, assim confirma o artigo 5º caput da CF/88. Assim afirmava o filósofo Aristóteles que “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.

O administrador público deve tratar todos de uma forma igualitária atingindo um único objetivo, o interesse público, não podendo atender a interesses privados de determinadas pessoas ou de alguns grupos econômicos.

Vejamos algumas aplicações do princípio da impessoalidade no texto constitucional.

Art 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n? 19, de 1998).

Art 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O administrador, quando ele exerce suas obrigações de administrar, ele está administrando em nome do Estado, quando o administrador atua na satisfação do interesse público, não é ele pessoa física, que está atuando, mas, no final das contas, quem está atuando é o Estado que é dirigido pelo administrador.

O administrador é um representante do Estado, é o próprio Estado que está atuando, dessa forma não podendo o administrador fazer propagandas pessoais, pois quem está ali é o Estado, onde o agente público deve atuar de forma impessoal.

Assim, quando algum agente público, seja ele concursado, indicado, ou entre outros meios que a lei permita decidir construir uma praça, deve fazê-la para beneficiar o conjunto da população, não porque a nova praça fica próximo da casa do agente ou de algum de seus parentes. Nesse caso teríamos um ato pessoal, desrespeitando o princípio em estudo.

Deve-se lembrar de que o administrador é um mero representante temporário dos interesses do povo, e não pode se desvirtuar dessa finalidade. Nesse caso, confunde-se com o princípio da finalidade, que é uma espécie da impessoalidade, por vezes sendo considerado como sinônimos.

Assim, o artigo 37, §1.º da CF/88 diz:

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Diz a lei n. 9.784/99 em seu artigo 2.º, parágrafo único, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: III, objetivado no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

Assim entende-se que nenhum administrador, agente público pode realizar atos públicos e publicar em seu nome próprio.

 

6.      Conclusão

 

Observando o que diz o princípio da impessoalidade, pode-se perceber que são muitos os agentes públicos que não respeitam o texto constitucional sobre o artigo 37. São vários exemplos que percebemos o desrespeito ao princípio, muitos prefeitos quando realiza uma obra pública, como por exemplo, uma escola, inaugura e nomeia essa nova instituição pública com o seu próprio nome, o nome do ex-prefeito que está pré-candidato a Governo do Estado.

Sabe-se que obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Obras que são inauguras com nomes de políticos falecidos, como por exemplo, o viaduto com nome do Governador Marcelo Déda, não está violando o princípio em estudo, foi uma forma de homenagear o ex-governador do Estado.

Outros exemplos claros que nota-se é prefeitos que pinta toda a cidade e o prédio da prefeitura com as mesmas cores de seu partido político, assim fazendo de uma forma indireta uma propaganda a seu favor.

Deste modo, o princípio da impessoalidade estabelece que a Administração Pública não deva conter a marca pessoal do agente público, ou seja, os atos públicos não são praticados pelo administrador público, e sim pela Administração a que ele pertence.

 

7.      Referências:

 

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. São Paulo: Atlas S.A, 2012.

Mello, Celso Antônio Bandeira d. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. São Paulo: Malheiro, 2012.

Meirelles, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. São Paulo, 2010.

 

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Textos publicados originalmente através do site Jus Navigandi

 

texto 1

por Karla Roberta S. Conceição

 

texto 2

por Aélio Ramos