Bullying: vítimas de dois lados?
por Elisângela Feitosa de Souza
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autora do blog Psicopedagogia & Interdisciplinaridade
postado em ago. 2016
Assunto que passa a conotar uma nova denominação e maior foco nos últimos anos, a violência – forma de agressão que se amplia quando discutido partindo-se da ênfase escolar. Partimos do conceito do termo, “violência” do dicionário Priberan on-line (2012): s. f. 1. Estado daquilo que é violento. 2. Ato violento. 3. Ato de violentar. 4. Veemência. 5. Irascibilidade. 6. Abuso da força. 7. Tirania; opressão. 8. Jur. Constrangimento exercido sobre alguma pessoa para obrigá-la a fazer um ato qualquer; coação. Basta encararmos tais definições e percebemos que a violência existe e se amplia, fortificando-se cada vez mais nas sociedades. Convergindo com novas definições, ou especificidades, quando ao tratarmos do fenômeno mais recente, o bullying. Este que está presente nas famílias, no trabalho, nas ruas e principalmente na escola. “De acordo com dados obtidos em trabalhos internacionais, não existe escola sem bullying. O objetivo é alterar a forma de avaliação do que é brincadeira e do que é bullying, mudando o enfoque da questão para a valorização do sentimento de quem sofre o bullying, isto é, respeitando seu sofrimento e buscando soluções que amenizem ou interrompam isso”, diz o coordenador da Abrapia (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência); os dados coletados revelaram que 40,5% dos alunos entrevistados disseram estar envolvidos em episódios de violência (Pesquisa realizada em 1997 no Brasil).
O bullying significa “valentão”, ou autor das agressões. Caracteriza-se por agressões repetitivas, sejam estas verbais ou físicas feitas por uma ou mais pessoas, contra uma ou mais pessoas. Os agressores normalmente aparentam serem superiores, quanto à estatura, idade, força física ou emocional, etc. Não obstante, o agredido, são pessoas pouco sociáveis, com baixa capacidade de reação e inseguras o que os impedem de pedir ajudar.
Seria mesmo a necessidade de se impor sobre o outro o grande fator para tal ato? Os dados estatísticos em relação à violência escolar mostram-se em grandes dimensões entre crianças e adolescentes. Dados preocupantes quando legendados e justificados com aspas aos agressores, julgando-os como vilões. Enquanto, na verdade atos destas dimensões são acarretados, por exemplo, por uma história familiar de violência, abandono e/ou rejeição.
Muitas vezes a criança não tem a atenção da família, ou ainda são violentados por estes; como também a ausência da tríade entre a família – escola – criança/adolescente; salientando ainda os princípios básicos de valores morais, o respeito ao outro, a empatia estão sendo esquecidos no convívio familiar. Por outro lado, a criança ou é agressiva ou ainda pode sentir-se indiferente aos outros, o que pode acarretar comportamentos ofensivos ou de isolamento, respectivamente.
Quanto aos atos praticados, a criança/adolescente afetada será densamente prejudicada, seus afetos, comportamentos e aprendizagem principalmente, sua formação enquanto adulto poderá tornar-se imprópria no que tange ao emocional deste. Variantes ideias de não a empatia poderão formar-se em seu dia a dia tornando-se uma criança/adolescente e adulto insensível às diferenças dos outros.
Relativo a isto, vale destacarmos o papel do educador e da instituição no ambiente escolar. De fato, muitos são os argumentos quanto ao comportamento dos agressores, quando indicados que tais ações devem ser tratadas em casa, com a família – mas é na escola onde é mais frequente. Claro que a culpa não esta na segunda. Porém, o que falta é a tríade entrar em ação, a união destes papéis; haverá interação entre estes quando os pais, bem como a escola estiverem a par do que acontece com cada criança/adolescente em particular. Portanto, seu desenvolvimento, aprendizagem e amadurecimento, serão eficazes diante disto.
Atualmente, o bullying se configura como crime, pois fere os princípios constitucionais de respeito à dignidade humana. Em algumas regiões do Brasil, há programas de prevenção e combate ao bullying. No Paraná, por exemplo, foi aprovado o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas suas escolas públicas e privadas[1].
Valendo-se da Constituição Federal, há que se destacarem também algumas garantias essenciais em relação à criança:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, art. 227).
Diante deste fenômeno, cabe as instituições de ensino, junto as famílias realizarem projetos intensivos com as crianças/adolescentes. Realizarem campanhas juntos, levando-os a sensibilização do quão grave e séria é esta forma de violência, compreendendo suas consequências no hoje e no amanhã, caso permaneça existindo em seu meio. Confecções de cartazes, ou concursos de redação sobre o tema, passeatas pela comunidade, construção de blogs pelos estudantes, onde estes possam desenvolver campanhas online.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição federal. São Paulo: Rideel, 1988.
Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2012.
[1] Sancionada em 10 de outubro pelo governador Beto Richa, transformando-se na Lei nº 17.335/2012. (ALEP - Assembleia Legislativa do Paraná)
A Política e suas Interfaces → Psicologia e Política → Psicologia Social → Bullying: vítimas de dois lados?
Legislação Brasileira
A Lei 13.185/15 que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, mais conhecida como Lei do Bullying, define o que é bullying e cria medidas preventivas e de apoio às vítimas, mas sua implementação ainda enfrenta desafios
Casos de bullying são apontados inclusive como uma das principais razões para evasão escolar e reprovação de alunos
A lei abrange também o cyberbullying (bullying virtual), condenando a depreciação, envio de mensagens intrusivas da intimidade, envio ou adulteração de fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social
O art. 6º da Lei, determina que devem ser “produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações”.
A Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em 2017, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 5826/16, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que determina que as escolas adotem ações de promoção de medidas de prevenção e combate a todos os tipos de violência, especialmente o bullying.
A proposta, que determinava que os colégios teriam de promover a cultura de paz no ambiente escolar, se transformou em Lei, promulgada em 14 de maior de 2018: a Lei 13.663. As mudanças ocorrem na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – 9.394/96) e define a incumbência de os estabelecimentos de ensino “promover[em] medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas”.
De acordo com o levantamento da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), 60% dos estudantes com esse perfil que cursaram o ensino básico em 2015 disseram se sentir inseguros no ambiente escolar; 73% relataram agressões verbais; e 36%, violência física. Veja o documento da pesquisa na íntegra: as experiências de adolescentes e jovens lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em nossos ambientes educacionais.
A Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, em 2017, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 5826/16, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que determina que as escolas adotem ações de promoção de medidas de prevenção e combate a todos os tipos de violência, especialmente o bullying. A matéria foi enviada ao Senado.
A proposta também prevê que os colégios terão de promover a cultura de paz no ambiente escolar. As mudanças ocorrem na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – 9.394/96), que define, entre outros aspectos, o que incumbe aos estabelecimentos de ensino.