Os poderes da CPI na nova Lei 13.367/2016

Publicada no dia 6 de dezembro de 2016, a Lei 13.367 altera a lei das Comissões Parlamentares de Inquérito (Lei 1.579/52) para ampliar seus poderes de investigação, trazendo, dentre as alterações que, agora, as CPI s terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos do Congresso.

As regras sobre CPI's vem disciplinadas no artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, na citada Lei 1.579/52, na Lei 10.001/2000 e na LC 105/2001. Também encontramos disciplina sobre este tema no regimento Interno das Casas Legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Uma das modificações trazidas pela norma diz respeito à criação das CPI's, sendo que agora dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara e do Senado, em conjunto ou separadamente, diferentemente do que determinava o texto revogado que previa deliberação plenária para a criação da CPI caso não fosse determinada pelo terço da totalidade dos membros de uma das Casas legislativas.

Assim, as CPI's serão criadas por requerimento de, no mínimo, 171 Deputados e de também, no mínimo, 27 senadores, em conjunto ou separadamente.

Ainda há no texto da nova lei a possibilidade de que as CPIs determinem diligências que reputem necessárias, bem como a convocação de ministros de Estado, a tomada de depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, a oitiva dos indiciados, inquirição de testemunhas sob compromisso, requisição de informações e documentos diretamente da administração pública direta, indireta ou fundacional, dentre outras.

Da leitura do referido artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, podemos observar que a nova lei fez, na verdade, uma adequação da redação da vetusta norma de 1952 para adaptá-la ao texto constitucional vigente, já que as “novidades” trazidas pela lei já estavam contempladas no teor do artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal que assim diz:

“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

Com isso, temos que a lei reforça que as CPI's são comissões temporárias e que se destinam a apurar fato certo e determinado, sendo, como sabido, típica função do Poder Legislativo, pois que desempenham um papel de fiscalização e controle da Administração.

No que se refere aos poderes inerentes à CPI, a lei em vigor deixa claro que “terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, o que, na prática quer dizer que as CPI´s realizam verdadeira investigação, dotada de autonomia e com finalidade própria. O próprio STF já decidiu que a CPI tem autoridade própria, dispensando intervenção judicial para determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados, devendo, não obstante isso, sempre apresentar decisão motivada e fundamentada para tanto.

Assim, podemos questionar: com a ampliação dos poderes investigativos das CPI's, estaria agora abarcado neste rol a possibilidades de determinação, pela CPI, de quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptações telefônicas)?

Partindo do pressuposto de que, a nosso ver, no fundo, não temos, de fato nenhuma grande novidade trazida pela nova lei, pois que, na prática, as determinações nela contidas já estavam refletidas na Constituição Federal, vale destacar que antes da entrada em vigor da Lei 13.367/2016, era cediço na jurisprudência do STF que o que cabia à CPI era a quebra dos registros telefônicos pretéritos (quebra de sigilo de dados telefônicos), mas não a quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptações telefônicas), em observância ao postulado da reserva constitucional de jurisdição.

Nesse sentido o Ministro Celso de Mello, do STF, já consignou, nos autos do Mandado de Segurança n. 23.452, que

“o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter à esfera única de decisão dos magistrados a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explicita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercícios de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.

Com isso, temos que as CPI's não podem praticar atos de cunho propriamente jurisdicionais, ou seja, aqueles atribuídos exclusivamente ao Judiciário, sendo-lhes, portanto, vedado atos tais como busca domiciliar, ordem de prisão em geral (com ressalva ao flagrante) e quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica).

Também não seria possível que a CPI determinasse medidas assecuratórias – arresto, sequestro, indisponibilidade de bens etc. – pois que tais medidas também possuem caráter tipicamente jurisdicional, estando, como se sabe, inseridas no poder geral de cautela, atribuído exclusivamente ao Juiz, para assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória, afastando-se, portanto dos poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito que são iminentemente de investigação.

Entendemos que, apesar de ter a nova lei ampliado os poderes de investigação das CPI's continua sendo vedada a interceptação telefônica quando e se determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito, pois que a disciplina constitucional sobre o tema é clara e objetiva em trazer que somente o Poder Judiciário tem permissão constitucional para relativizar o direito à intimidade dos cidadãos, consoante preceitua o artigo , inciso XII, da CF. Vejamos:

é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Assim, antes que vozes se levantem, frente à atual conjuntura sócio-político-econômica, buscando balbuciar algum sentido para que haja possibilidade de ampliação dos poderes investigativos das CPI's para além daqueles expressamente delimitados pela Carta Magna, deixamos desde logo consignada nossa posição no sentido de que a inviolabilidade das comunicações continua sendo uma das diretrizes mestras do nosso Estado Democrático de Direito e, em tempos como estes que atravessamos, deve ser mais do que nunca defendida e protegida por todos nós.

 

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Notícia publicada originalmente em:

Fonte: Canal Ciências Criminais

Por Dayane Fanti Tangerino