Debate sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência

 

A Lei n. 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência altera os arts. 3º (incisos II e III) e 4º (inciso III) do Código Civil, tem status de emenda constitucional, e representa uma mudança para o Direito Civil alterando a milenar teoria das incapacidades trazendo importantes mudanças na garantia dos direitos da pessoa com deficiência.

O artigo 2º define a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

A proposta inclusiva do Estatuto é romper com a ideia de que a pessoa com deficiência tem uma doença e, por isso, deve ser tratada como igual às demais. A pessoa com deficiência, pelo Estatuto, não pode ser chamada de deficiente.

 

Estatuto da Pessoa com Deficiência: proteção ou desamparo?

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), instituído pela Lei nº 13.146/2015, procedeu a profundas alterações no regramento da capacidade, pondo fim à incapacidade absoluta decorrente de causa transitória ou permanente que obstaculize a expressão da vontade. Mesmo com discernimento reduzido ou faltante, tais pessoas, uma vez submetidas ao devido procedimento legal, são reputadas relativamente incapazes, sujeitas à assistência do curador. Absolutamente incapaz é somente o menor de dezesseis anos, que não é submetido à curatela, mas sim ao poder familiar ou à tutela. A supressão legal da incapacidade absoluta para portadores de déficit total ou parcial de discernimento teria posto fim à interdição ou, no mínimo, tornado obsoleto esse instituto — isso é o que prega parte da doutrina.

Nesse contexto, o que se indaga é se o EPD, em relação ao deficiente, significa proteção ou desamparo.

Bem sabemos que a lei por si só não é capaz de mudar a realidade fática. Embora relevante, constitui apenas um ponto de partida, muitas vezes uma carta de ótimas intenções do Estado para com os deficientes. Pois o EPD constitui um extraordinário programa que tem por fim “assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1o [1]).

“Mas se esse objetivo da Lei for seguido de políticas públicas, não se pode questionar a proteção conferida pelo EPD”. Interpelam os mais incautos.

A resposta é sim e não. Tudo a depender da natureza da deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2o).

É inegável a proteção, visando à igualação do portador de deficiência física, se o Estado, em cumprimento à lei, garantir acessibilidade, saúde e educação; se adotar medidas concretas com relação ao desenho de produtos, às tecnologias específicas, enfim, se adotar medidas para a redução de barreiras. Igual proteção representará a política pública no sentido de retirar do analfabetismo funcional — pois a lei protege também o deficiente intelectual — milhões de brasileiros tão úteis à nossa "democracia representativa". As punições previstas na lei e as delegacias de polícia são suficientes para coibir atitudes discriminatórias e assustar aqueles que atentam contra a dignidade dessa parcela da população. Mais um ponto para o EPD. E muitos outros pontos protetivos podem ser contados, entre os quais destacam-se: a) proibição de cobrança de valores adicionais em matrículas e mensalidades de instituições de ensino privadas (a chamada taxa extra, de regra exigida para o atendimento especial que deve ser dispensado a quem é especial); b) prisão de 2 a 5 anos (que a detenção não se converta em uma cesta básica!) a quem impedir o ingresso a planos de saúde privados ou negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém, em razão de sua deficiência; c) a reserva, pelas empresas de táxi, de 10% das vagas para condutores com deficiência; d) a sinalização em vagas de estacionamento — se é para o particular fazer, o Estado está pronto para exigir; e) 10% dos dormitórios de hotéis e pousadas devem ser acessíveis a pessoa com deficiência; f) retirada do FGTS para custeio de órtese ou prótese visando à promoção da acessibilidade; g) para os deficientes auditivos, educação bilíngue, em Líbras como primeira língua e Português como segunda (pessoal, essa obrigação é do Estado!).

Até aqui vimos parte do que dispõe a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Bonito, não?

Mas nem tudo são flores. Principalmente para os "deficientes mentais". Essa parcela considerável foi atirada na rua da amargura. Ainda vou explicar. Por enquanto cito uma expressão do Professor Felipe Quintella, que escreve comigo o livro Curso Didático de Direito Civil: "no que respeita à teoria das capacidades, que implica reconhecimento da incapacidade, o EPD é o mais arrematado fiasco; pode ser chamada de Lei Brasileira do Desamparo da Pessoa com Deficiência".

Diz a lei que a deficiência — estou me referindo à mental, cara pálida! — não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e o de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6o). E mais: a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada (art. 11). Do mesmo modo, o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica (art. 12).

Lindo, não é? Feias foram aquelas cenas na Cracolândia: o trator de esteira derrubando casebres, avançando sobre os “deficientes”, pegando-os à laço para interná-los. Você sabe que os viciados em tóxicos são relativamente incapazes. Mas os políticos não se lembram das leis que fizeram. “Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem.” (Lc 23, 34).

Mas será que uma pessoa com deficiência mental pode casar, exercer direito à guarda, adotar filhos e não ser obrigada a se submeter à intervenção cirúrgica?

Que pergunta?! Você não assistiu ao documentário Mônica & David? Emocionante ver o casal com síndrome de Down entrando na Igreja, a família se esforçando para apoiá-los. São pessoas abençoadas. Por Deus e pelo amor que os une. Não há dúvidas de que pessoas com tal deficiência possam se casar, ter filhos e buscar a felicidade. Síndrome de Down, todavia, não se confunde com deficiência mental. No máximo é uma deficiência cromossomática. Os portadores dessa síndrome têm 47 cromossomos em suas células em vez de 46. Não são doentes. Nem físicos nem mentais, embora estejam mais sujeitos a tais doenças.

Louvável foi o esforço do Senador, pai de uma garotinha portadora de síndrome de Down, para retirar esse grupo dos relativamente incapazes. Pois antes do EPD os portadores de síndrome de Down eram reputados relativamente incapazes. Disparate total foi inserir todas as deficiências no mesmo cesto, tornando todas as pessoas com déficit de discernimento — em razão de doença mental — relativamente incapazes.

A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Quando necessário, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela (arts. 84 e 85). Uma vez submetidos à curatela serão reputados relativamente incapazes. Até então, pelo menos perante a lei, são considerados plenamente capazes. Ah, ia me esquecendo de dizer. O EPD não menciona a palavra interdição. Essa omissão tem levado alguns a afirmar que a interdição foi extinta ou está em vias de o ser. Bobagem. O procedimento da interdição é o meio para se nomear (ou não) um curador à pessoa com deficiência mental. As palavras não são capazes de mudar a realidade. Há pessoas sem qualquer discernimento. Só quem nunca visitou um hospital psiquiátrico não sabe disso. Essa é a grande omissão dos autores dessa obtusa Lei do Desamparo.

Esdrúxulas são as consequências trazidas pelo EPD aos deficientes mentais, muitos sem a menor possibilidade de reger a sua pessoa e seus bens. Essa realidade, muitas vezes, compele o juiz a determinar internação ou intervenção cirúrgica em pessoas desse grupo, contra a vontade da pessoa. Até porque, a rigor, vontade elas não têm, ou não têm condições de manifestá-la, necessitando de proteção da Justiça, a despeito do desamparo da lei.

A título de exemplo, cito algumas situações que significam desamparo às pessoas que não possuem a mínima condição de manifestar a sua vontade. Relembro que tais pessoas, embora sem condições de manifestar a vontade, são consideradas relativamente incapazes e, uma vez interditadas (ops! Essa palavra está proibida), estarão sujeitas à curatela. O curador deve assistir o relativamente incapaz. Em outras palavras, as vontades se somam para a prática de atos jurídicos. Mas como manifestar a vontade que, em razão da doença ou causa transitória, não se manifesta? Há possibilidade de uma pessoa em coma externar sua vontade? É paradoxal, mas é a lei.

Como fica a situação de uma pessoa interditada por não ter o mínimo discernimento para a prática de atos da vida civil a partir do EPD?

Era representada por seu curador. O EPD transmudou a situação dessa pessoa para relativamente incapaz e suspendeu os efeitos da interdição. Seguindo a orientação da lei, o juiz deve limitar os efeitos da curatela à assistência.

A prescrição e a decadência não correm contra os absolutamente incapazes (arts. 198, I e 208 do Código Civil). Mas como o deficiente a que me refiro é relativamente incapaz, contra ele correrão tais causas extintivas. E o desamparado nem ficará sabendo, porque não tem consciência dos malefícios da legislação. Somente os menores de 16 anos se beneficiarão da regra.

Os atos praticados pelos deficientes mentais serão apenas anuláveis, exatamente porque são relativamente incapazes (arts. 161, I e 171, do Código Civil). Os negócios jurídicos praticado por tais pessoas, em tese, serão válidos. É um disparate atrás do outro.

Fico por aqui para não expor ainda mais a falta de compromisso dos legisladores com a realidade. Hoje, infelizmente e com honrosas exceções, a lei tem destinatário certo: frigorífico ou empreiteiro. Tudo é feito a tanto por tanto.

Alguém disse — não me perguntem o nome do cidadão — que "quando a lei ignora a realidade, a realidade se vinga e ignora a lei". Pois é o que vai acontecer. A despeito do EPD, as pessoas que não tiverem condições de reger a sua pessoa e seus bens serão internados contra a "sua vontade", ser-lhes-á ministrado sangue e serão interditadas para fins de prática de negócios jurídicos. A interdição evidentemente recairá sobre os atos da vida civil. Não há razão, pois, para manifestação de tanto temor a essa palavra. Não se trata de nada satânico ou de mau agouro. Trata a interdição de procedimento em pleno vigor no novo CPC e que tem por fim definir os limites da curatela. A pessoa com deficiência mental será total ou parcialmente interditada, com reflexos sobre os limites da curatela, tudo a depender do que for apurado pela equipe multidisciplinar e do que decidir o juiz.

À guisa de arremate: e aí, o EPD significa proteção ou desamparo?



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O texto Estatuto da Pessoa com Deficiência: proteção ou desamparo? foi publicado originalmente no Portal IED, via Jusbrasil

por Elpídio Donizetti.

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2018 entrou para a história do Legislativo Nacional ao eleger o primeiro deputado cego para a Câmara dos Deputados, Felipe Rigoni. Eleito pelo PSB-ES, Felipe tem 27 anos e recebeu mais de 84 mil votos, a segunda maior votação para deputado federal no Espírito Santo.

Apesar da cegueira desde os 15 anos de idade, Felipe Rigoni encarou de frente vários desafios como a formação em engenharia de produção pela Universidade Federal de Ouro Preto, em Minas Gerais, e o mestrado em políticas públicas na Universidade de Oxford, na Inglaterra. Também já foi líder estudantil, do movimento de empresas juniores e atuou na organização não governamental RenovaBR, movimento de apoio à formação de novas lideranças políticas. O deputado eleito diz que terá três grandes linhas de atuação: a eficiência do governo, com combate à corrupção, transparência e participação popular para garantir decisões melhores e mais eficientes; a educação básica, com enfoque na inclusão e na diversidade, por conta de sua deficiência e das necessidades das pessoas com deficiência e de outras minorias; e o fortalecimento da economia. (com informação da Agência Câmara de Notícias).