Delação premiada

Um dos assuntos mais comentados dos últimos dias foi a jogada de mestre do pessoal da JBS. Eles, juntamente com a Globo e o MPF, vazaram os áudios com o Temer e o Aécio envolvidos em crimes: de pagamento de propina, de Responsabilidade e etc.

Resultado da delação: a Bolsa de São Paulo perdeu R$ 219 bilhões. O dólar explodiu. Os caras da JBS, espertamente, compraram US$ 1 bilhão na baixa e, diante da hecatombe que eles mesmos provocaram, venderam na alta, lucraram e pagaram a multa que lhes foi imposta no acordo de delação premiada.

Genial; mas imoral – mas quem disse que há moralidade nesse mundo dos negócios, não é?

A grande questão é: há ou não há uma banalização da Delação Premiada na Operação Lava-Jato? Importa lembrar quando o procurador da República, Manoel Pastana, acerca das prisões na Operação Lava Jato, chegou a dizer que “passarinho para cantar precisa estar preso”. Aí fica aquilo: passarinho para cantar precisa estar preso e tem passarinho que canta para não ser engaiolado...

Mas queiramos ou não, a delação está presente em nosso ordenamento jurídico. Sobre ela diversas leis tratam do assunto, a exemplos da lei dos crimes hediondos (lei 8072/1990); o Código Penal (CP, artigo 159, parágrafo quarto); lei de lavagem de dinheiro; lei de proteção a vítimas e a réus colaboradores (lei 9807/1999); lei antidrogas (lei 11343/2006) e lei de crime organizado (lei 12850/2013).

Delação premiada é um benefício legal concedido a um criminoso delator, quando este aceita colaborar na investigação ou entregar seus companheiros.

Ela pode beneficiar o acusado com:

  • Diminuição da pena de 1/3 a 2/3;
  • Cumprimento da pena em regime semiaberto;
  • Extinção da pena;
  • Perdão Judicial.

Até aqui tudo certo, mas vamos falar primeiramente sobre a afirmação que eu fiz no começo do parágrafo acima: “delação premiada é um benefício legal concedido a um criminoso delator”. Desenhando a frase agora: é um criminoso que ajuda o Estado a cumprir o seu papel, combater o crime.

Segundo o advogado baiano Gamil Foppel,

a delação premiada é o reconhecimento da absoluta e manifesta falência do sistema investigativo estatal. [...] É dizer, utilizar-se de um criminoso para combater o próprio crime é, a um só tempo, valer-se de um meio de questionável padrão ético, confessando, ao mesmo tempo, que o estado não teve capacidade para identificar e comprovar a autoria e a materialidade de fatos puníveis.

O Estado Brasileiro, tal como em Gotham City, está em plena decadência e precisa de um Batman para combater o crime. Aqui não temos Batman, mas somos ajudados pelos próprios criminosos.

Acontece que é aqui que eu quero chegar: somos ajudados?

Não, não somos ajudados. Ajuda é coisa gratuita, pois do contrário estamos falando em onerosidade, bilateralidade, sinalagmatismo ou quaisquer outros termos bonitos assim do Direito Civil que versem sobre contratos. Sim, Delação Premiada é, antes de tudo, um contrato onde o criminoso se compromete a falar a verdade e o Estado, a retribuí-lo por isto. Aqui então, senhores e senhoras, chegamos ao fundo do poço: a verdade virou moeda de troca.

Falar a verdade é uma obrigação humana. Obrigação esta que quando não cumprida coloca toda a segurança e organização do tecido social em perigo.

Negociar a verdade? Já vi que o dinheiro pode comprar a liberdade, mas não o bom caráter. Aliás, por falar em dinheiro, é o amor a ele que é a raiz de todo o crescimento do mau caratismo na essência humana. Foi por dinheiro que os delatores que estão na mídia se corromperam...

Ainda segundo Gamil Foppel,

(a delação premiada) é medida de duvidosa moralidade (moralidade que é um dos princípios basilares do ordenamento constitucional), tendo em vista que o estado se vale da palavra de um investigado para condenar os demais e, em uma troca de concessões, propor-lhe penas mais brandas ou, até mesmo, a extinção da punibilidade pelo perdão judicial.

A delação premiada encontra seu alicerce não no arrependimento do criminoso, mas numa nova investida reprovável do cidadão que cometeu o crime para se beneficiar e se compromete a colaborar com as investigações, se for beneficiado. É o ápice da corrupção e da degradação humana.

E a coisa beira ao escárnio quando vemos que muitos estão fazendo a delação justamente para obter o perdão judicial. Mas surge a pergunta: é legal a forma como as delações que ofertam o perdão judicial estão acontecendo? Pelo menos no que diz respeito a esta delação do Joesley Batista, não.

Por que não? Porque perdão judicial só pode ser concedido por sentença ou acórdão do poder judiciário, sendo causa extintiva de punibilidade, que faz "coisa julgada material". Isto é: para que haja o perdão judicial é preciso que tenha havido, primeiro, um processo contra aquele que gozará do perdão judicial.

Ou melhor desenhando: perdão judicial não é a mesma coisa que “não oferecimento da denúncia”. Não existe em nenhum lugar, em especial da lei 12.850/13, autorização para que alguém faça delação e, sem processo contra si em tramitação, goze do perdão judicial. Além do mais, o perdão judicial é a ultima ratio, devendo, antes dela, o magistrado reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos.

É interessante o que diz a lei 9.807/99 acerca do Perdão Judicial. Segundo ela,

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Veja: poderá(!) conceder o perdão judicial – sendo que a concessão do perdão judicial levará em conta a repercussão social do fato criminoso. Ora, quem duvida que o país está cansado de tanta corrupção e que não é correto vermos um empresário sucateando o Brasil, comprando político e, após uma delação onde demonstra o seu envolvimento com pagamento de propinas, ter como prêmio o direito de ir morar em Nova York?

Sabe aquela história que o crime não compensa? Pois: da forma como as delações estão sendo feitas aqui no Brasil, o crime compensa e muito. O que é lamentável.

Fonte: Canal Ciências Criminais



Leia mais: https://www.portalconscienciapolitica.com.br/news/a-delacao-premiada-e-a-etica-no-fundo-do-poco/

Delação premiada é um benefício legal concedido a um criminoso delator, quando este aceita colaborar na investigação ou entregar seus companheiros. Em troca de uma delação o suspeito recebe um prêmio – daí a origem do nome. Os benefícios vão desde a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, o cumprimento da pena em regime semiaberto, a extinção da pena e até mesmo o perdão judicial.

A delação premiada está presente em nosso ordenamento jurídico. Sobre ela diversas leis tratam do assunto, como a Lei das Organizações Criminosas (Lei n. 12.850 de 2013), a Lei dos Crimes Hediondos (8072/1990); o Código Penal (artigo 159, parágrafo quarto); Lei da Lavagem de Dinheiro; lei de proteção a vítimas e a réus colaboradores (9807/1999); lei antidrogas (11343/2006).

O art. 13 da lei 9.807/99  aborda o perdão judicial da seguinte maneira:

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Foi o avanço da operação Lava-Jato que deu notoriedade ao instrumento jurídico da delação premiada ou colaboração premiada que agora se tornou bastante popularizado.

Para que um réu seja beneficiado através de uma delação premiada, o mesmo assume a prática de um crime e passa a colaborar com as investigações, fornecendo informações importantes sobre eventuais colaboradores no crime, revelando a dinâmica do ato delituoso para a sua devida apuração. Tais informações devem ser verdadeiras e acrescentar dados novos à investigação, portanto, que ajudem na investigação. Só então é que são estipulados os benefícios oferecidos ao delator e impostas algumas condições que pode ou não assinar o acordo.

 

Veja o artigo abaixo sobre o papel do juiz na colaboração premiada, publicado por Canal Ciências Criminais

autoria de Paula Yurie Abiko

O papel do juiz na colaboração premiada

O artigo , § 6º da Lei nº 12.850/2013 aduz que o Juiz não participará das negociações para a homologação dos acordos de colaboração, em decorrência de uma inspiração no sistema Norte Americano. Conforme ressalta Morais da ROSA (2018, p. 150).

o problema é que, como veremos, na cooperação premiada à brasileira, o Juiz pode confundir seus papéis e funções, em um mix de atividade inconciliáveis democraticamente, especialmente quando participa do jogo oculto de se alinhar ao acusador mediante o deferimento combinado de cautelares (prisão, condução coercitiva, sequestro, interceptações etc).

Nesse sentido, vislumbra-se que a função do Magistrado nas negociações é a de garantir o prosseguimento regular do processo, analisando se houveram nulidades e vícios aptos a invalidar a persecução penal, devendo sempre ser observado o princípio da imparcialidade sob pena de comprometer o andamento processual nos casos concretos.

Portanto, conforme a disposição legislativa, o Juiz poderá participar dos atos processuais nas negociações concluídos os atos relativos ao termo, com a indicação de oitiva do delator, sendo fundamental a presença de defesa técnica em todos os atos processuais, evitando coações e ilegalidades para posterior homologação dos acordos de colaboração premiada, nos quais deverão ser observados os requisitos formais na celebração do negócio jurídico (ROSA, 2018, p. 151.)

No tocante ao princípio do Juiz natural, e caso haja pluralidade de autores e de crimes, aduz VERÍSSIMO (2017. p. 118),

é necessário atentar, ainda, para outro princípio, o da unidade de jurisdição, a fim de evitarem-se decisões contraditórias, por exemplo, sobre os mesmos fatos criminosos.

Observa-se também que o envolvimento de pessoas com foro privilegiado alteram a competência para homologação dos acordos de colaboração devendo ser estritamente observados.

Ainda, analisando a importância do princípio do Juiz natural, observa Jacinto Nelson de Miranda COUTINHO (2018, p. 32),

a visão tradicional tem a larga desvantagem de desconectar a matéria referente à competência do princípio do Juiz natural, o que é inconcebível. Basta ver que em nome da relativização de tal princípio os nossos tribunais têm livremente alterado a competência em processos já constituídos, em flagrante violação à garantia constitucional do cidadão acusado.

Observa-se, então, o papel do Juiz como elemento fundamental na homologação dos acordos, no qual

o juiz precisa se consolidar como um ator garantidor das regras do devido processo e dos direitos fundamentais dos acusados, conforme orientação constitucional e convencional. (VASCONCELLOS, 2017, p. 94)

Referente a natureza dos crimes, competência e o colaborador, há alguns aspectos relevantes a serem observados pelo Magistrado.

Como a colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, no qual os depoimentos apresentados pelos colaboradores, bem como provas e demais documentos constituem esses meios de prova, é fundamental que a homologação dos acordos ocorra pelo juízo competente para análise dos casos, pois ao mesmo caberá autorizar os meios de produção de provas, como as quebras de sigilo, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, bem como caberá ao mesmo julgar os fatos delitivos cometidos pelos colaboradores na aplicação da pena VERÍSSIMO (2017, p. 119). Assim aduz VERÍSSIMO:

A identificação do juiz natural parte da Constituição, na qual estão estabelecidos os critérios ratione materiae e ratione personae, quanto ao mais, remete-se à legislação ordinária a definição da competência em razão do lugar, a natureza do crime (varas especializadas), seguindo-se o critério da prevenção e da distribuição’’. Outra questão de suma importância relativa as fases do processo é a competência para homologação dos acordos de colaboração premiada na fase pré processual ou processual em instâncias diversas.

Observa-se que se a negociação e homologação do acordo de colaboração for fechado na fase de investigação preliminar e o colaborador não possui prerrogativa de foro, a homologação deve ser realizada pelo juiz da primeira instância, podendo ser estadual ou federal, dependendo dos delitos cometidos especificados nos casos concretos.

Nos casos nos quais os colaboradores possuem foro privilegiado, o mesmo deverá ser homologado no juízo competente. No que tange aos colaboradores com prerrogativa de função, vislumbra-se a necessidade e previsão constitucional de defender o cargo ou a função pública que o indivíduo ocupa e não sua pessoa (VERÍSSIMO, 2017. p. 121).

Ainda, há a possibilidade e é algo recorrente na homologação dos acordos de colaboração o cometimento de crimes em distintas jurisdições territoriais.

Nesse sentido, poderá haver mais de um juiz competente para julgar o caso específico, sendo ideal que haja um acordo de colaboração negociado em conjunto por esses membros do Ministério Público nas diversas circunscrições judiciárias, possibilitando uma investigação mais efetiva na persecução penal (VERÍSSIMO, 2017, p. 122).

Há ainda os casos de modificação de competência, e questões relativas a conexão e continência processual. Nesse sentido aduz VERÍSSIMO (2017, p. 123):

a conexão e a continência têm por fundamento a necessidade de reunir delitos conexos ou diferentes agentes num mesmo processo, para julgamento simultâneo. Enquanto na conexão o interesse é probatório, na continência o que se pretende é manter a coerência diante de um mesmo fato praticado por duas ou mais pessoas. A colaboração premiada tem um efeito multiplicador de investigações preliminares, o que pode gerar novas colaborações, que levarão a mais investigações. Nesse quadro, a ideia de reunir delitos conexos num mesmo processo não é viável. A racionalidade da regra da conexão significa, então que as investigações e ações penais de delitos conexos sejam julgadas pelo mesmo juízo, em razão, principalmente, do conhecimento do material probatório e dos esquemas criminosos que se desvelam.

Nesse sentido, vislumbra-se a importância de analisar todos os requisitos de competência na homologação dos acordos de colaboração premiada, garantindo um julgamento efetivo na persecução penal, observado o princípio do juiz natural e a importância para a consolidação do que preceitua a Constituição da República, em seu art. , LIII:

'ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’, garantindo-se um julgamento em consonância com o devido processo legal.


REFERÊNCIAS

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Observações sobre os sistemas processuais penais. Escritos do Professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Organizadores: SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da; PAULA, Leonardo Costa de. Observatório da Mentalidade Inquisitória. Curitiba, 2018.

VERÍSSIMO, Carla. Principais questões sobre a competência para homologação do acordo de colaboração premiada. Colaboração premiada. Coordenação MOURA, Maria Thereza de Assis; BOTTINI Pierpaolo Cruz. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017.

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017.

ROSA, Alexandre Morais da. Para entender a delação premiada pela teoria dos jogos: táticas e estratégias do negócio jurídico. Empório Modara: Florianópolis. 2018.

 

 

Ciência PolíticaPoder e SoberaniaPoder e Corrupção → Delação premiada

O texto sobre a delação premiada é seguido de dois artigos publicados originalmente no Canal Ciências Criminais:

O primeiro artigo está disponível no link: Canal Ciências Criminais

O primeiro artigo está disponível no link: Canal Ciências Criminais