por Leidyane Alvarenga
postado em dez. 2017
O assédio moral não se confunde com o assédio sexual. Enquanto o assédio moral visa a eliminação da vítima do mundo do trabalho pelo terror psicológico, o assédio sexual é caracterizado pela conduta que objetiva o prazer sexual de várias formas, causando constrangimento e afetando a dignidade da vítima.
O assédio moral expõe os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, levando a vítima a se desestabilizar emocionalmente. Já o assédio sexual pode acontecer por atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites inconvenientes, que apresentem as seguintes características: condição clara para manter o emprego, influência em promoções na carreira, prejuízo no rendimento profissional, humilhação, insulto ou intimidação da vítima.
Vejamos uma relação delimitando as principais diferenças entre os dois institutos:
Assédio Moral
- Necessidade de reiteração de atos hostis para sua caracterização.
- Visa prejudicar a vítima em seu ambiente de trabalhando, causando terror psicológico.
- É necessária frequência nos atos.
- É necessária uma duração nos atos.
- Visa um afastamento entre pessoas.
Assédio Sexual
- Um único ato poderá caracterizar o assédio sexual.
- Possui finalidade libidinosa.
- A frequência é desnecessária.
- A duração é desnecessária.
- Visa uma aproximação entre pessoas.
Apesar de o assédio moral e o assédio sexual serem institutos totalmente diferentes, na prática nem sempre andam isolados. Existem situações em que o assédio sexual transforma-se em assédio moral, por exemplo, um chefe convida uma subordinada para jantar na intenção de assediá-la sexualmente.
Esta por sua vez recusa o convite. Diante da recusa o superior começa o assédio moral perseguindo-a na finalidade de que esta venha pedir demissão.
As consequências do assédio sexual podem variar, desde a rescisão do contrato por justa causa nos atos praticados pelo empregado, ou rescisão indireta nos casos praticados pelo empregador e ainda, o assediador poderá ser responsabilizado penalmente por “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, nos ternos do artigo 216-A do Código Penal.
Além de ressarcimento pelos danos morais causados.
Dessa forma, Zanetti (2014) conclui que assédio sexual não se confunde com o assédio moral. A diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.
Referência
(Fonte: ZANETTI, 2014, p. 50.)
ZANETTI, Robson. E-Book: Assédio Moral no Trabalho. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 10 mar. 2014. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=5.22743&seo=1>. Acesso em: 18 maio 2016.
A Política e suas Interfaces → Economia Política → Capitalismo / Socialismo → Diferenças entre assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho