Justiça Eleitoral

texto publicado com a colaboração de

Alberth Ruan Azevedo dos Santos

Dayara Araújo de Negreiros

acadêmicos de Serviço Social da UFAM

postado em mai. 2016

            No Brasil para uma pessoa se candidatar a um cargo público do Poder Executivo ou do Poder Legislativo é preciso estar filiado a um Partido Político e opções não faltam, existem as mais variadas legendas defendendo as mais variadas ideologias. Atualmente existem 35 partidos políticos registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Um dos órgãos encarregados de fiscalizar o processo eleitoral é a Justiça Eleitoral.

            Com a criação da justiça eleitoral em 1932 iniciou-se a construção das bases para o exercício pleno desses direitos: tanto o direito de pleitear uma vaga como representante do povo quanto o direito de votar.

A partir dessa data, a Justiça Eleitoral tornou-se responsável por todos os trabalhos eleitorais: alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos, bem como o julgamento de questões que envolviam matéria eleitoral (BATINI, 2015, p. 35)

            De acordo com Vitor Marchetti (2008, p. 880), a justiça eleitoral brasileira é produto da revolução de 1930 que tinha entre os lemas de sua bandeira a moralização das eleições sumarizada no binômio: representação e justiça. O controle do processo eleitoral deveria ser separado dos poderes executivo e legislativo para impedir as práticas de manipulação das forças majoritárias nas etapas do processo eleitoral: “[...] em democracias como a nossa, o Judiciário é concebido para estar imune aos interesses político-partidários, moderando, assim, as forças majoritárias” (2008, p. 881). E Maria Tereza Sadek afirma: “A Justiça Eleitoral atendia a uma importante bandeira do movimento vitorioso em 1930, que era a necessidade de eleições limpas (a “verdade eleitoral”), bem como a demanda de se retirar das forças políticas o controle e a administração do processo eleitoral” (2010, p. 06).

Disponível em: Blog Direito Eleitoral (Acessado em 01/05/2016)

            Em 1937, com o Estado Novo, a Justiça Eleitoral teve o seu funcionamento interrompido. “No que se refere à estrutura do Judiciário, interferências importantes foram a extinção da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral” (SADEK, 2010, p. 07). Foi apenas com a Constituição de 1946 que se adotou novamente o mesmo modelo de governança eleitoral. E a Justiça Eleitoral passou então a desempenhar um papel fundamental garantindo a lisura dos resultados eleitorais, o direito de votar e ser votado, que foram conquistados através de muitas lutas.

           Nesse processo a justiça eleitoral tem um papel de maior importância: de garantir ao eleitor o exercício amplo e irrestrito dos ideais democráticos.

A democracia permite aos cidadãos a escolha de seus representantes para a tomada das decisões governamentais/ estatais. Sendo assim, um regime democrático sólido exige a lisura do processo de escolha de representantes para lhe assegurar legitimidade democrática (BATINI, 2015, p. 35).

            A justiça eleitoral é um órgão fiscalizador que acompanha as eleições para que elas tenham transparência, mantendo-se antenado nos desvios de conduta de candidatos e ocupantes de cargos públicos eletivos, trabalhando ininterruptamente, e não apenas no período de eleições. Sendo encarregado a partir do direito posto, zelar pela correção dos procedimentos anteriores à disputa e afastar os que obtiveram mandato, que transgrediram a ordem jurídica.

            Cabe à justiça eleitoral julgar casos de infração eleitoral, como é o caso da “captação ilícita de sufrágio”, ou seja, doações e/ou promessas de candidatos aos eleitores com o objetivo de obtenção de voto (a famosa compra e venda de voto) que é objeto da Lei nº 9.504/1997, com as alterações da Lei nº 9.840/1999. Sobre a captação ilícita de sufrágio há uma vasta bibliografia à respeito, desde autores como: Silvana Batini (2015 – especificamente o capítulo 08), Roberto Almeida (2009 e 2012), Márlon Jacinto Reis (2004, 2006 e 2012), Santana e Guimarães (2012); e instituições como a CNBB (2000) e o MCCE. Uma vasta bibliografia sobre a “captação ilícita de sufrágio” pode ser encontrada na Bibliografia Selecionada do TSE (BRASIL, 2013): desde livros, teses, dissertações, até artigos e material digital sobre o assunto. Silvana Batini também analisa as infrações eleitorais como o abuso de poder econômico e político (capítulo 09), quando ocorre a “[...] utilização de recursos financeiros, públicos ou privados [...] que tenha potencialidade para gerar desequilíbrio entre os candidatos, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições” (2015, p. 106) ou quando ocorre o “[...] uso indevido de cargo ou função pública, eletivo ou não, com a finalidade de obter votos para determinado candidato, prejudicando a normalidade e legitimidade das eleições” (2015, p. 108), como é o caso da utilização indevida de programas sociais com fins eleitoreiros ou a utilização indevida de propaganda institucional; e as condutas vedadas aos agentes públicos (capítulo 10), quando há a utilização da máquina pública em benefício ou detrimento de candidatos ou partidos, colocando em risco a legitimidade do pleito, provocando desigualdades entre os concorrentes: “buscando minimizar estes riscos, o legislador tratou de definir antecipadamente uma série de condutas que passam a ser proibidas aos agentes públicos no período eleitoral” (2015, p. 188) que foram enumerados pela Lei nº 9.504/1997 (art. 73), dentre os quais podemos citar: a utilização de servidores públicos para comitês de campanha, a nomeação, contratação, admissão, demissão ou reclassificação e movimentação de funcionários públicos nos três meses que antecedem a eleição.

            Além de fiscalizar e acompanhar o processo eleitoral cabe também a justiça eleitoral aprimorar, continuadamente, os instrumentos para garantir eleições transparentes, seguras e rápidas. O eleitor é a figura central do processo de escolha e cabe aperfeiçoar a democracia por meio de prática cidadã, aprovando ou rejeitando a atuação parlamentar ou administrador anteriormente eleito. Compete-lhe sinalizar ao político agir com finalidade de propósito.

            Nas últimas décadas o processo eleitoral passou a ser mais transparente para a população, com o surgimento da urna eletrônica, que foi criada para dar mais transparência na contagem dos votos. A urna eletrônica se tornou símbolo de democracia e transparência, contendo informatização do voto e do esforço da justiça eleitoral que possibilitou para os cidadãos os meios necessários à plena manifestação da vontade popular, mostrando que no voto secreto é possível ser conferido com segurança, celeridade e confiabilidade ao processo eleitoral.

            As eleições são realizadas de quatro em quatro anos para cada cargo eletivo de representação pública, tendo como objetivo eleger os governantes mais votados pela população para assumirem cargos importantes da Administração Pública em prol dos direitos da sociedade. Sendo que esses governantes eleitos assumem um papel de extrema importância de representar o povo, onde terão amplo poder de decisão, sendo os olhos e a voz da população.

            A Justiça Eleitoral é um órgão do poder judiciário que tem sua estrutura regulada pelos arts. 12 a 41 do Código Eleitoral. “A Constituição de 1988 definiu, em seu art. 118, que os órgãos da Justiça Eleitoral são: 1) Tribunal Superior Eleitoral – TSE; 2) Tribunais Regionais Eleitorais – TREs; 3) Juízes Eleitorais; 4) Juntas Eleitorais” (MARCHETTI, 2008, p. 882; MENDES, 2005, p. 24).

Disponível em: Slideplayer, slide 15 (Acessado em 01/05/2016)

            O Tribunal Superior Eleitoral é composto por três juízes do Supremo Tribunal Federal, dois juízes do Superior Tribunal de Justiça e mais dois ministros nomeados pelo Presidente da República “dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 119 da Constituição da República” (MENDES, 2005, p. 24).

            Os Tribunais Regionais Eleitorais compõem o que pode-se chamar de a segunda instância da Justiça Eleitoral que são igualmente compostos por sete juízes sendo dois deles escolhidos dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes de direito da Justiça Estadual, um juiz do Tribunal Regional Federal e mais dois indicados pelo Presidente da República “dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 120 da Constituição da República” (MENDES, 2005, p. 24).

            Os juízes eleitorais e as juntas eleitorais compõem a base da Justiça Eleitoral.

Disponível em: Slideplayer, slide 14 (Acessado em 01/05/2016)

            Cabe destacar ainda o papel do Ministério Público que é responsável por fiscalizar a aplicação das leis e garantir, neste caso, a lisura do processo eleitoral. Também se pode atribuir como responsabilidade ao Ministério Público o combate à corrupção e crimes eleitorais cometidos pelos candidatos ao governo, apontando irregularidades no decorrer do processo eleitoral, onde identificam atos ilícitos praticados pelos mesmos, que podem gerar cassação de mandato e entre outras penalidades. O Ministério Público tem legitimidade para interferir no processo eleitoral, desde as inscrições dos eleitores até as diplomações dos eleitos. O Ministério Público atua perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs), que trabalham em conjunto para conscientizar os cidadãos sobre a importância de se combater a corrupção eleitoral em épocas de eleições para que o eleitor esteja consciente de um voto livre. Mas neste caso o TSE é a instância maior para as decisões sobre a administração e execução do processo eleitoral.

O TSE coordena todos os trabalhos eleitorais no país, julga recursos interpostos das decisões dos TREs e responde, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político e diploma os eleitos para os cargos de presidente e vice-presidente da República (BATINI, 2015, p. 37).

 

Considerações Finais

            Proporcionar ao eleitor uma visão crítica do processo eleitoral, alertando sobre as intenções dos candidatos e suas condutas, desde a compra de votos, boca de urna e distribuição de brindes, é fundamental dentro do jogo democrático eleitoral.

            É preciso combater de todas as formas a corrupção eleitoral, a compra e venda de votos, punindo aqueles que desviam seus deveres funcionais, sendo infiéis aos seus deveres de lealdade à administração pública, tendo participação em atos de corrupção.

            Somos sabedores que a corrupção está presente em todas as esferas do poder público e por isso precisamos combater esses atos desonestos desenvolvidos pelos políticos e para que isso não aconteça é necessário que nós cidadãos possamos conhecer o mecanismo de proteção da regularidade do processo eleitoral, tendo conhecimento de nossos direitos e deveres, participando ativamente da vida eleitoral, exigindo que haja transparência em toda e qualquer situação.

            Para avaliar qualquer espécie de crime eleitoral, existe um juiz ou tribunal responsável com devida competência jurídica. Quando um crime eleitoral é cometido, deve por regra geral ter uma investigação, que será realizada pela polícia federal, supervisionado pelo Ministério Público e também pela Justiça Eleitoral.

            Há que se notar que os crimes eleitorais agridem diretamente uma organização democrática e ofendem direta e indiretamente a legitimidade do processo eleitoral. São na realidade, crimes que oferecem risco ao Estado Democrático de Direito e que afeta a soberania popular.

            A corrupção é um fato constante, e o seu combate é sem dúvida uma tarefa sem fim, exige uma vastidão de compreensão do problema e trabalho em várias frentes.

            Os órgãos de fiscalização e controle, responsabilização, investigação e apuração que são atribuídos pelo Ministério Público impõe produzir ganhos, para que desta maneira tenhamos um encurtamento na corrupção eleitoral. Sendo assim, a corrupção é uma moléstia que deriva da própria índole do homem, e não existe ninguém imune a ela. Infelizmente!

 

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Abuso de poder, captação de sufrágio e condutas vedadas. In: ______. Direito eleitoral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2009. cap. 7, p. 305-325.

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Elementos configuradores da captação ilícita de sufrágio. In: ______. Curso de direito eleitoral: teoria, jurisprudência e questões com gabarito oficial e comentários. 6. ed. ampl. rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2012. cap. 12, p. 529-533.

BATINI, Silvana. Direito Eleitoral. Colaboradores: Ana C. Melman e Ricardo Figueira. FGV Direito Rio, 2015. Acessado em 14/04/2016.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Bibliografia selecionada: captação ilícita de sufrágio. Brasília: Secretaria de Gestão da Informação, Coordenadoria de Editoração e Publicações, 2013. Acessado em 02/04/2016.

CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL. Comissão Brasileira de Justiça e Paz. Vamos acabar com a corrupção eleitoral: voto não tem preço, tem consequências. Agora temos a Lei 9.840. Participe dessa luta. Roteiro para fiscalizar a aplicação da Lei 9.840. 5. ed. São Paulo: Paulinas, 2000.

MARCHETTI, Vitor. Governança Eleitoral: o modelo brasileiro de Justiça Eleitoral. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 51, n. 4, 2008, pp. 865 a 893. Acessado em 02/04/2016.

MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O Poder Judiciário no Brasil. Colóquio Administración de justicia em Iberoamérica y sistemas judiciales comparados. Universidad Nacional Autónoma de México e Suprema Corte de Justicia de la Nación. Cidade do México, outubro de 2005.

REIS, Márlon Jacinto. A Lei nº 9.840/99 e sua evolução jurisprudencial. Brasília: CBJP/CNBB, 2004.

____. Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio. Rio de Janeiro: FGV, 2006.

____. Captação Ilícita de sufrágio e condutas vedadas aos agentes públicos. In: ______. Direito eleitoral brasileiro. Brasília: Alumnus, 2012. cap. 6, p. 339-375.

SADEK, Maria T. A organização do poder judiciário no Brasil. In: ____. (org). Uma introdução ao estudo da justiça [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2010. pp. 1-16. Acessado em 02/04/2016.

SANTANA, Jair Eduardo; GUIMARÃES, Fábio Luís. Captação de sufrágio. In: ______. Direito eleitoral: para compreender a dinâmica do poder político. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. cap. 25, p. 193-200.

 

Bibliografia Consultada

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Acesso em 19/04/2016.

Partidos políticos registrados no TSE. Acesso em 19/04/2016.

NEUMANN, Laurício. Partidos políticos e eleições no Brasil. Acesso em 19/04/2016.


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