Contrato especial de trabalho desportivo e a Lei Pelé

A Lei nº 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé, prevê normas gerais sobre desporto e regerá o contrato de trabalho específico do atleta profissional, qual seja, o indivíduo que tem do esporte sua profissão e subsistência.

Exigências legais

Para que um atleta participe de uma partida, é necessário que tenha o contrato formal de trabalho desportivo com a associação (condição legal); tenha este mesmo contrato registro junto a entidade dirigente da modalidade, por exemplo, a CBF, no caso do futebol de campo; não pode estar com pendências na Justiça Desportiva ou cumprindo pena de suspensão; e estar em pleno estado de saúde física, mental e sensorial.

Tem-se, desta maneira, que o vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva somente se constituirá válida após o registro do contrato na entidade de administração do desporto.

Duração do contrato

Nos termos do artigo 30 da Lei específica "o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos" e, em seu parágrafo único, afasta expressamente a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos.

Assim, tratando-se de lei específica, determina que a contratação de atletas profissionais ocorra sempre por tempo DETERMINADO, rompendo-se com o antigo regime do passe e garantindo ao atleta de que seu vínculo não será eterno.

Cláusulas obrigatórias

Veja que o contrato de trabalho é fundamental para amparar toda a atividade do atleta profissional, devendo constar:

1. Cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nos casos de transferência do atleta para outra entidade durante a vigência do contrato ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses;

2. Cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses de rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora; rescisão indireta; ou dispensa imotivada do atleta.

Ressalta-se que essas cláusulas são obrigatórias aos contratos de atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol, assim como demais disposições previstas no artigo 94 da mencionada Lei, sendo tão somente facultativa a sua adoção às demais modalidades desportivas.

A Lei Pelé ainda prevê, ainda, que os contratos de trabalho do atleta não profissional em formação devem conter expressamente (i) identificação das partes e dos seus representantes legais, (ii) duração do contrato, (iii) direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta, e (iv) especificação dos itens de gasto (ex: luvas e uniformes) para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.

Hipóteses de nulidade

Ainda que se trate de um contrato de molde especial e que não está submisso à integralidade das regras celetistas, havendo maior autonomia quanto às disposições contratuais, estas não podem ser estipuladas em detrimento de direitos, sob pena de se tornarem nulas, com exceção quando for objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Logo, cláusulas contratuais firmadas entre entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre terceiros e atletas, que possam influenciar nas transferências do atleta, no seu desempenho ou no da entidade de prática desportiva, SERÃO NULAS.

Da mesma maneira, os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, assim como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que (i) resultem vínculo desportivo, (ii) impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade; (iii) restrinjam a liberdade de trabalho desportivo; (iv) estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais; (v) infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou (vi) versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos, TAMBÉM SERÃO NULAS.

Conclusão

Observa-se, por fim, que para a análise de uma relação contratual inerente ao desporto, deve haver um estudo da Lei Pelé, da CLT (ainda que mitigada), Seguridade Social e decisões do Tribunal Superior do Trabalho a respeito, como forma de garantir a efetividade dessa relação jurídica existente entre o atleta e a entidade.

Artigo publicado originalmente por Lauren J. L. F. Teixeira Alves, via Jusbrasil


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