O Contratualismo de Thomas Hobbes
por Alexsandro M. Medeiros
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postado em set. 2020
Thomas Hobbes é um filósofo contratualista, ou seja, um daqueles filósofos que afirmaram que a origem do Estado e/ou da sociedade está em um contrato social (MATTEUCCI, 1998; OAKESHOTT, 1992; POLIN, 1953). O contratualismo “[...] é a doutrina que abarca as teorias políticas que situam a origem da sociedade e a fundamentação do poder político [...] em um pacto social, também chamado contrato, dando o termo contratualismo” (VILALON, 2011, p. 49).
Para entender sua teoria contratualista é preciso levar em consideração que, antes da vida em sociedade, os homens viviam em um estado pré-social, chamado de estado de natureza e por isso se faz necessário uma análise da natureza humana neste estado.
Vejamos para entender melhor o que vem a ser um tal estado de natureza, como Hobbes entende a natureza humana neste estado e como a vida em sociedade surge a partir da necessidade de se constituir um acordo entre os homens levando em consideração as condições de vida humana no estado natural. Comecemos pela visão que Hobbes tem do homem o estado de natureza.
Estado de Natureza
O estado de natureza é o modo de ser característico do homem antes de seu ingresso no estado social. “A concepção que Hobbes tem do estado de natureza distancia-o da maior parte dos filósofos políticos, que acreditam haver no homem uma disposição natural para viver em sociedade. Na obra Sobre o Cidadão Hobbes argumenta contra Aristóteles, para quem o homem é um animal social” (João Paulo Martins. In: HOBBES, 1997, p. 13 e 14). A concepção tradicional aristotélica, de uma política fundamentada na ideia de que o homem é apto para viver em sociedade é objeto central da crítica hobbesiana. “La filosofía política tradicional fracasó, según Hobbes, porque partía del fundamento falso de la disponibilidad innata del hombre para la vida social” (RODAS, 2010, p. 18). O ponto de partida de Hobbes será definido, portanto, por meio de alguns elementos básicos que incluem a ideia de que o homem não é sociável por natureza sendo um ser egoísta buscando sempre os meios mais adequados para a realização de seus fins. A filosofia política hobbesiana parte de uma consideração realista da natureza e só a partir desta consideração, “[...] es decir, del egoísmo y la maldad, dará el conocimiento correcto a partir del cual pueda fundamentarse y construirse el Estado” (RODAS, 2010, p. 18).
Todos os autores contratualistas admitem, antes da formação da sociedade, a existência de um estado de natureza, embora com diferenças na forma como cada um explica as características humanas nesse estado e há, inclusive, aqueles que, apesar de descreverem um estado de natureza, admitem que ele possa nunca ter vindo a existir, mas que era preciso fazer essa construção para entender a formação da sociedade civil. A principal característica do estado de natureza e com a qual todos os contratualistas concordam é a ausência de uma organização social.
Teles (2012, p. 53-54) propõe o seguinte exercício imaginativo para compreendermos o estado de natureza e o homem no estado natural:
Imaginemos: todas as regras, leis, convenções e instituições sociais não mais existem. Adentremos mais nesta imaginação, não mais existem leis de trânsito, não mais leis jurídicas, leis morais e/ou religiosas, nada de direito à propriedade, bens; não há mais leis e muito menos aqueles que se encarregam de fazê-las cumprir, ou seja, não há mais o que obedecer e nem a quem obedecer. Agora, é cada um contando, única e exclusivamente, consigo mesmo. Vamos mais um pouco, imagine você saindo de “sua” casa para buscar alimentos para a sua família que aguarda em “sua” casa. Contudo, não esqueça que como você centenas ou possivelmente milhares de outros homens estão na mesma condição que você e, portanto, estarão também saindo de “suas” casas com a mesma determinação. Não esqueça ainda que todo e qualquer um destes homens, assim como você, contarão apenas com suas próprias forças para conseguir o que procuram, no caso alimentos. Não esqueça que todos estão dispostos a ir até as últimas consequências para garantir a alimentação da sua família, portanto, a presença ou vida do outro é real obstáculo. Lembre-se que nada, a não ser você mesmo, pode conseguir e garantir que o alimento seja seu. Logo, tenha certeza que se encontrar um outro homem não será um “bom dia, como vai?” que receberá. O homem no estado de natureza é este homem que imaginamos, isto é, um homem que vive ou sobrevive acuado, amedrontado, solitário e fadado ao embrutecimento. Um homem sem garantias de que ao voltar para casa, se conseguir voltar, encontrará a “sua” casa e a sua família.
Características do Homem no Estado de Natureza
O filósofo inglês faz uma complexa e extensa análise da natureza humana. O homem na visão de Hobbes se caracteriza principalmente por sua capacidade de raciocinar (a faculdade da razão), por suas paixões (desejo de atingir algo; algo que nos afeta que provoca atração ou rejeição; como o apetite, o desejo, a aversão, o amor, o ódio, a alegria, a tristeza) e orientados por um instinto de sobrevivência.
O homem é um ser passional, movido por suas paixões. Para Hobbes os homens não são necessariamente maus, todavia, são movidos por suas paixões, orientados pela autopreservação e pela individualidade. “O ser humano é um movimento de paixões, ora buscando objetos almejados, ora evitando-os” (ALMEIDA, 2010, p. 31). Sobre a importância da análise das paixões humanas, Bueno (2009, p. 116) pondera que: “[...] toda a teoria hobbesiana tem como eixo central a análise das paixões e o que suas influências acarretam para o homem vivendo em grupo”.
Disto resulta algumas consequências. A primeira delas é que, por causa do instinto de autopreservação, os homens se tornam egoístas (auto interesse) e desejosos de poder, o que faz com que não haja nenhuma inclinação para a convivência harmoniosa e pacífica com os demais.
Para Hobbes, o ser humano é egoísta, violento, individualista, e a passionalidade, acionada pelo instinto de preservação, modela sua vida no estado natural. Nesse estado, somos todos regidos pelo egoísmo e pelo desejo de poder. Essa visão, nos Elementos, não chega a radicalizar tanto quanto no Leviathan, com a solução hiperbólica do capítulo XII, em que existe uma tendência geral, em todos os homens, para a busca de poder (ALMEIDA, 2010, p. 26).
Das paixões humanas, “a mais forte e fonte de todas as outras é o desejo de poder. Este é o alicerce por que todos os movimentos são iniciados e perpetuados, sendo uma força motriz que faz o corpo sair em busca do que for mais adequado para sua autopreservação” (ALMEIDA, 2010, p. 33).
O desejo de poder conduz ao desejo de riqueza, saber e honra e todas estas paixões provocam diferenças de talentos entre os indivíduos, sendo que “a riqueza, o saber e a honra não são mais do que diferentes formas de poder” (ALMEIDA, 2010, p. 33).
Várias outras paixões servem para acirrar a possibilidade de conflitos no estado de natureza, como a cobiça, a ambição, luxúria, ciúme, vingança, glória. Mas de todas as paixões o medo e a esperança representam um aspecto crucial na teoria hobbesiana, inclusive porque, dos diversos tipos de paixões, o medo e a esperança “estarão na origem da passagem do estado de natureza para o Estado social. O medo, na realidade, acompanha o homem em estado de natureza e é um dos principais fatores de tentativa de saída desse estado” (ALMEIDA, 2010, p. 30). E como pondera Bueno (2009, p. 109) citando o próprio Hobbes: o medo “é o eixo central de todas as discussões que envolvem o tema, determinando assim a base para a fundamentação do Estado ‘(...) Porque é devido ao medo da carnificina recíproca que um homem se submete ao domínio de outro’”.
Ao analisar a natureza humana, Hobbes entende que o homem é movido por suas paixões, o homem é um ser passional; que a sua vontade resulta da soma dessas paixões. E vê-se que dentre as três principais causas de conflito duas delas estão diretamente ligadas às paixões: “o medo e/ou desconfiança em relação às intenções dos outros homens e a vanglória que leva o homem a desejar ou ver-se como alguém acima dos outros” (TELES, 2012, p. 51).
Por causa de suas paixões, os homens vivem em uma situação de constantes conflitos e discórdias, o que gera uma situação extrema de guerra, que é a guerra de todos contra todos (Bellum omnia omnes ou Bellum omnium contra omnes).
“Para essa situação de discórdia, que é a condição de guerra, Hobbes cita três causas principais” (GOMES, 2006, p, 14): a competição, que os homens promovem entre si pelo ganho, ou seja, que visa ao lucro; a desconfiança, em relação ao outro como real obstáculo à conservação da vida, que por isso visa a segurança; e a glória, que faz com que o homem entre em disputa por reputação.
conclui-se que estado de natureza é sinônimo de guerra, um conflito constante no estado natural, fomentado principalmente pela necessidade de posse de determinados objetos. Deste modo, o mais forte entra em competição com o mais fraco até vencê-lo e impor-lhe sua vontade e seu desejo. Disto decorre o estado de guerra e, de acordo com Thomas Hobbes, existem três causas principais da discórdia humana, a saber: a competição, a desconfiança e a glória (BUENO, 2009, p. 110).
Ou nas próprias palavras de Hobbes:
De modo que na natureza do homem encontramos três causas principais de discórdia. Primeiro, a competição; segundo, a desconfiança; e terceiro, a glória.
A primeira leva os homens a atacar os outros tendo em vista o lucro; a segunda, a segurança; e a terceira, a reputação. Os primeiros usam a violência para se tornarem senhores das pessoas, mulheres, filhos e rebanhos dos outros homens; os segundos, para defenderem-nos; e os terceiros, por ninharias, como uma palavra, um sorriso, uma opinião diferente, e qualquer outro sinal de desprezo, quer seja diretamente dirigido às suas pessoas, quer indiretamente aos seus parentes, amigos, nação, profissão ou ao seu nome (HOBBES, 2003, cap. XIII, p. 108).
À busca pela sobrevivência tem como consequência o acúmulo de bens (propriedade e recursos naturais), gerando excedentes àqueles que se apropriarem de uma maior quantidade de recursos, de onde resulta a competição. A raiz da competição está no desejo, o desejo de possuir cada vez mais aquilo que leva à sobrevivência. Se, no entanto, algo é desejado por mais de um indivíduo, temos a rivalidade e a competição, onde cada um vai tentar dominar e subjugar o outro para conseguir o seu objeto de desejo, levando ao uso da violência.
No estado de natureza não existe propriedade, não existe o que é meu e o que é seu. A propriedade é algo que se conquista e se preserva através da força.
A desconfiança leva ao uso da violência para defender aquilo que foi conquistado.
A vanglória, por sua vez, é uma das causas de agressividade e contribui para a escalada da violência. “Hobbes (2000, p. 103) a compara a um tipo de loucura [...] a vanglória gera disputa e aumenta a agressividade, pois se passa a avaliar, de maneira distorcida, o grau de poder, atribuindo mais valor do que temos na realidade” (ALMEIDA, 2010, p. 30).
Outra característica que devemos considerar dos homens no estado de natureza é a igualdade. Os homens são iguais no estado de natureza, seja quanto às faculdades do corpo ou do espírito “embora por vezes se encontre um homem manifestamente mais forte de corpo, ou de espírito mais vivo do que outro, mesmo assim, quando se considera tudo isto em conjunto, a diferença entre um e outro homem não é suficientemente considerável [...]” (HOBBES, 2003, cap. XIII, p. 106).
Sendo os homens iguais, então tudo é permitido a todos pois o estado de natureza se caracteriza pela ausência de leis. Essa igualdade então é acompanhada de uma instável desigualdade. Embora os homens sejam iguais no estado de natureza, devido à ausência de leis e por causa de sua natureza passional, é preciso pressupor com uma certa razoabilidade que existe sempre a possibilidade de um ataque, já que não existe um poder ou uma norma controlando ou reprimindo. “No estado natural todos são iguais, porém incapazes de uma vida pacífica” (ALMEIDA, 2010, p. 27). A luta pela autopreservação e o desejo de poder coloca os homens em um estado de busca para garantir a sobrevivência o que implica na possibilidade de defesa e uso da violência.
Entregues a si mesmos o conflito de uns contra os outros é o que se pode esperar. E se dois homens desejarem a mesma coisa, ao mesmo tempo, sendo impossível a ambos gozá-la simultaneamente, é forçoso que se vejam como inimigos. E disto decorre que
se alguém planta, semeia, constrói ou possui um lugar cômodo, espera-se que provavelmente outros venham preparados com forças conjugadas, para o desapossar e privar, não apenas do fruto do seu trabalho, mas também da sua vida ou da sua liberdade. Por sua vez, o invasor ficará no mesmo perigo em relação aos outros. E por causa desta desconfiança de uns em relação aos outros nenhuma maneira de se garantir é tão razoável como a antecipação, isto é, pela força ou pela astúcia subjugar as pessoas de todos os homens que puder, durante o tempo necessário para chegar ao momento em que não veja nenhum outro poder suficientemente grande o ameaçar (HOBBES, 2003, cap. XIII, p. 107-108).
Vemos assim como Hobbes faz uma extensa análise da natureza humana, sendo considerado por Bueno (2009, p. 109), dentre os filósofos contratualistas, aquele que melhor analisou a natureza humana “passando por diversas reflexões, chegando à conclusão de que somente pelas leis da natureza o homem não conseguiria preservar a paz e muito menos a própria vida”.
Do Estado de Natureza ao Estado social
Vimos que no estado de natureza os homens são egoístas e desejosos de poder. Com isso, o estado natural exige uma saída. Como pondera Teles (2012, p. 23): “observando o homem hobbesiano, poderemos previamente vislumbrar como e por que o Estado torna-se uma necessidade”.
No momento em que o desejo de poder nos leva a temer a morte devido ao instinto de autopreservação, esse medo de perder a vida, junto à esperança, conduz o homem à razão, que procura tirá-lo do estado de guerra. Por isso se pode dizer que o medo e a esperança é o que impulsiona os homens a viver em sociedade.
O medo da morte e o instinto de conservação leva o homem a querer afastar-se do estado de natureza. É o mesmo instinto, que faz o homem lutar e subjugar para defender a sua vida, faz também com que o homem deseje sair da guerra para o estado de paz. No momento então, que há a passagem de um estado a outro, intervém a razão, para criar normas, que devem possibilitar a convivência pacífica entre os homens.
Mas a razão falha em parte nesse propósito pois ela, sozinha, não é capaz de fazer o homem se autogerir e controlar suas próprias paixões. É necessário então entregar sua autonomia a um soberano, erigir um Estado absoluto forte, para controlar as paixões humanas e garantir a preservação da espécie. “Só o poder externo coercitivo pode garantir-nos a paz. Cria-se, assim, o Leviatã ou Estado social artificial” (ALMEIDA, 2010, p. 44). A não confiança na razão humana leva a uma solução radical: a transferência do poder natural a um soberano dotado de poderes absolutos.
“É no capítulo XIX da parte I da obra Elements, que Hobbes anuncia pela primeira vez nesta obra como o homem funda a sociedade, ou corpo político, como ele chama neste momento” (TELES, 2012, p. 98). É o body politic (corpo político) ou sociedade civil que “os gregos chamam isso de pólis, ou seja, uma cidade, que pode ser definida como sendo uma multidão de homens unida como uma pessoa por um poder comum, em favor da sua paz, defesa e benefício comum” (HOBBES, 2002, Parte I, cap. XIX, p. 131 apud TELES, 2012, p. 98-99).
O conceito de contrato surge também na obra De Cive (na segunda parte da obra, cap. VI): “(...) cada cidadão, ao pactuar com seu concidadão, assim lhe diz: Transfiro meu direito àquele, com a condição de que também lhe transfiras o teu” (HOBBES, 2002, cap. VI, p. 117 apud TELES, 2012, p. 100).
Já no Leviathan, a formulação concreta do contrato social se dá no cap. XVII. Eis o que é o pacto nas palavras de Hobbes: “Autorizo e transfiro o meu direito de me governar a mim mesmo a este homem, ou a esta assembléia de homens, com a condição de transferires para ele o teu direito, autorizando de uma maneira semelhante todas as suas ações” (HOBBES, 2003, cap. XVII, p. 147 – grifo no original).
Esta é a formulação do contrato social de Hobbes onde são expostas com clareza os termos do contrato, ou seja, quais direitos estão sendo transferidos (direito de autogovernar-se em prol do governo absoluto de um soberano) e em quais condições (de que todos os contratantes assim procedam). Embora não esteja expressa nesta passagem, sabemos também para qual finalidade: de ter a paz e segurança garantidos, a segurança e bem-estar dos contratantes.
O Estado, de acordo com Hobbes é instituído quando uma multidão de homens concorda e pactua que qualquer homem ou assembléia de homens a quem seja atribuído pela maioria o direito de representá-los (ou seja, de ser seu representante), todos sem exceção, tanto os que votaram a favor como contra ele, deverão autorizar todos os seus atos (do homem ou assembléia de homens), tal como se fossem seus próprios atos e decisões, a fim de viverem em paz uns com os outros e serem protegidos do restante dos homens (DIAS, 2008, p. 69).
Além da figura do soberano aparece também a figura do súdito. No Estado Civil o homem deixa de ser simplesmente homem, juiz de si próprio, e se torna súdito, que deve obedecer as leis impostas pelo soberano, o único e absoluto juiz: “O homem natural conhecia e obedecia apenas suas vontades e buscava apenas seus direitos, já o súdito conhece e obedece às leis civis para que possa garantir suas vontades e direitos, assim como de todos os outros súditos” (TELES, 2012, p. 121).
O Soberano Representante
O contrato social descrito no Leviatã se encontra diretamente ligado à ideia de representação. A essência do Estado está na pessoa do representante, que é o soberano. Quando há voluntariamente esse acordo entre os indivíduos de se submeterem a um homem, ou a uma assembleia de homens, dá-se a instituição do Estado. É a partir desse consentimento geral, motivado e preservado pela busca de segurança (por medo da morte), que derivam os direitos dos soberanos. A autoridade concedida ao representante contém em si o maior poder do Estado. O poder do representante não encontra poder maior que o que lhe foi concedido, nem mesmo na união daqueles que lhe concederam. Assim é possível em Hobbes o uso da expressão soberano representante, pois ele tudo pode. Não se trata, porém, de um poder absoluto que tudo pode no sentido de tirano u arbitrário: “O absoluto hobbesiano [...] é aquele que acima de todos e em última instância ‘dá a palavra final’ a todos os assuntos do Estado. O soberano absoluto hobbesiano teria a prerrogativa de ser aquele que tem a decisão final sobre tudo e todos” (TELES, 2012, p. 134).
Os súditos autorizam o soberano a comandar, a decidir em seu nome, desde que o exercício deste poder absoluto esteja de acordo com a finalidade de garantir a paz, a proteção e o bem-estar do homem. “Uma vez que a vida ou bem-estar deste homem seja desprotegida ou ameaçada pelo soberano, o homem tem o direito de retomar seu direito natural, o direito inclusive de afrontar o soberano e deslegitimar sua soberania absoluta” (TELES, 2012, p. 135). O soberano tem um poder ilimitado e os súditos lhe devem obediência absoluta, desde que garanta a paz e a proteção dos homens. “A obediência que o cidadão deve ao Estado é uma obediência absoluta, ou seja, é uma obediência que independe de qualquer juízo sobre o conteúdo do comando” (VILLANOVA, 2004, p. 45).
A necessidade de que o pacto estabelece um soberano representante com poderes absolutos se dá pelo fato de que “os pactos sem a espada não passam de palavras, sem força para dar qualquer segurança a ninguém” (HOBBES, 1974, p. 107 apud BUENO, 2009, p. 122), por isso, é necessário instituir um poder suficientemente grande par a segurança de todos, caso contrário “cada um confiará, e poderá legitimamente confiar, apenas em sua própria força e capacidade, como proteção contra todos os outros” (HOBBES, 1974, p. 107 apud BUENO, 2009, p. 123).
Através do contrato os homens transferem o direito de governar a si mesmo ao soberano que passa agora a representar todos os indivíduos contratantes. O acordo traz implícita a ideia da renúncia deste direito feita por cada um dos indivíduos e aqui temos a teoria da representação como eixo da filosofia política hobbesiana e o capítulo XVI de O Leviatã expressa o conceito de representação como base da legitimação política. O fundamento do pacto político está em que cada um dos indivíduos acordam em instituir a “pessoa civil” do Estado como autoridade representativa. “Así, La renuncia de los hombres a gobernarse a sí mismos produce, mediante la actuación representativa, el Estado, que posee el gran poder sobre la tierra y que actúa y piensa por los hombres” (RODAS, 2010, p. 27). É um contrato de indivíduos, feito entre uns e outros, que delega poderes a um soberano representante de suas vontades.
Este soberano, no entanto, não está isento de questionamentos e oposições por parte dos súditos (que são aqueles que legitimaram de forma voluntária o poder do soberano). Hobbes considera algumas possibilidades do súdito desobedecer ao soberano:
Na obra Elements, ele apresenta sistematicamente as únicas possíveis formas de o súdito ficar desobrigado de obedecer ao soberano. Primeira forma, se aquele que detêm o poder, ou seja, o soberano, renunciar ao seu lugar de forma voluntária [...] Uma segunda maneira de um súdito ficar desobrigado da obediência ao soberano é se este o exclui de sua sujeição, isto é, se o soberano por alguma razão não toma o súdito como súdito e assim o exclui, o ignora como seu súdito, então, este não tem obrigação de sentir-se obrigado a um soberano que não o reconhece. Em terceiro lugar, Hobbes aponta o exílio perpétuo como uma forma de o súdito ver-se livre da sujeição ao soberano. Se o súdito está fora do alcance da proteção de seu soberano, não há razão para que o súdito preste alguma obediência ao soberano. De fato, o soberano não é seu soberano, uma vez que não se ocupa da proteção daquele sujeito exilado [...] Por último, Hobbes elege a ignorância sobre quem é o soberano como uma desobrigação da sujeição. Em outras palavras, se o súdito desconhece, não foi informado sobre quem é seu soberano, aquele não pode obedecer este [...] Estas são, de acordo com Hobbes, as formas de legítima desobrigação do súdito para com seu soberano (TELES, 2012, p. 110).
Além destas possibilidades, podemos acrescentar ainda mais duas causas de desobediência ou resistência que constituem legítimas causas para desobediência dos súditos: “1) Diante de uma ordem do soberano que põe em risco a vida ou o bem-estar do súdito; 2) Diante da incapacidade do soberano em garantir a paz e a segurança do súdito”.
Se o cidadão for ameaçado na sua integridade física, ele tem o direito de desobedecer ou resistir pois, o acordo firmado pelo pacto tem por objetivo, como afirma Villanova (2004, p. 70) a garantia da paz ou a protectio omnium contra omnes (proteção de todos contra todos), por isso, o cidadão tem o direito de resistir “seja diante de outro cidadão, seja diante do soberano, porque ninguém pode através de um contrato renunciar resistir a violência: ‘Um pacto em que eu me comprometa a não me defender da força pela força é sempre nulo’” (VILLANOVA, 2004, p. 70). O direito de resistência, continua Villanova (2004, p. 71): “é um direito inalienável do indivíduo enquanto homem, independentemente do que venha estabelecer qualquer lei positiva” (VILLANOVA, 2004, p. 71).
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