O Poder Legislativo no Brasil
O Capítulo I (Do Poder Legislativo) do Título IV (Da Organização dos Poderes) da Constituição Federal é o que dispõe sobre o Legislativo brasileiro[1]. O Congresso Nacional brasileiro é bicameral, ou seja, é composto por duas "casas", a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, e suas atribuições são dispostas na seção II do capítulo supracitado, entre os arts. 48 a 50, das quais podemos destacar algumas:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
[...]
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
[...]
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
[...]
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...] (BRASIL, 2015 - grifo nosso)
Historicamente, e inclusive no Brasil, a forma de composição do Parlamento foi bem diversa, com critérios os mais variados desde a transmissão hereditária, até nomeações e eleições. E mesmo o processo eleitoral é suscetível de múltiplas variações (ver o verbete Sistemas Eleitorais, no Dicionário de Política de Bobbio).
Uma das grandes revoluções políticas foi, sem dúvida, a universalização do direito ao voto (eleger os representantes, neste caso, do Parlamento).
O ambiente parlamentar é uma realidade bastante complexa na verdade; é resultante de múltiplos fatores. Em primeiro lugar, numa sucessão lógica e não em ordem de importância, estão os processos de recrutamento e seleção do próprio pessoal. Trata-se certamente de um elemento crucial, porque é nele que encontra especificação operativa o princípio representativo característico da instituição parlamentar.
Norberto Bobbio, em seu Dicionário de Política, classifica as funções fundamentais dos Parlamentos da seguinte forma:
- de Representação: o Parlamento é o espaço para as manifestações dos diversos segmentos e grupos sociais.
- de Legislação: o Parlamento tem como a sua mais típica função a atividade legislativa.
- de Controle do Executivo: o Parlamento exerce o controle do Poder Executivo e das atividades dos seus setores burocráticos.
- de Legitimação: o Parlamento ajuda a conferir ou a subtrair legitimidade política ao Governo.
O Legislativo e sua função de controle (fiscalizadora)
A elaboração de leis é uma das funções fundamentais de qualquer parlamento, mas não é sua única atribuição. Outra tão importante quanto a de elaborar as leis é a função fiscalizadora exercida pelo Legislativo. O Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal e suas respectivas Comissões (cada um em sua respectiva esfera de ação) podem convocar Ministro de Estado, Secretários de Estado ou do Município ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, Governo do Estado ou Prefeitura para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. A ausência, sem justificativa adequada, importa crime de responsabilidade.
Entre os instrumentos de que o Legislativo dispõe para fiscalizar o Executivo destacam-se:
- as Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs;
- os Requerimentos de Informações, que podem ser solicitados a todo e qualquer titular de órgão diretamente subordinado ao Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal;
Referências Bibliográficas
BOBBIO, Norberto. Parlamento; Sistemas Eleitorais. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. trad. Carmen C, Varriale et al.; coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1998. Vol I.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.
[1] Os artigos a seguir da Constituição tratam exclusivamente do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), excluídos as Assembleis Legislativa e Câmaras Municipais, que devem ser reguladas por Leis específicas. Cada Município, por exemplo, possui a sua própria Lei Orgânica Municipal, que deve dispor sobre as atribuições do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sem contrariar, contudo, a Constituição Federal (BRASIL, 2015).
O Parlamentarismo no Brasil
INTRODUÇÃOO presente trabalho trata do Parlamentarismo no Brasil, mais especificamente se o mesmo sistema funcionaria no Brasil, adentrando também a questão presidencialista e sua instabilidade, vivenciada diariamente no país, tratando-a em sentido comparativo ao modelo Parlamentarista de governo.
Este trabalho tem por objetivo, explanar alguns aspectos do sistema de governo parlamentarista e sua eventual implantação no Brasil, que teria o objetivo de sanar as dificuldades geradas pela instabilidade do sistema presidencialista, que se impõe a duras penas ao povo brasileiro.
São quatro capítulos, nos quais se desenvolve o tema proposto, especialmente sua história, suas características, sua experiência no Brasil e principalmente, se esse sistema se aplicaria ao país.
Foram utilizadas pesquisas em diversos sites e também em obras literárias, com referências obtidas de obras de grandes teóricos do Direito.
Este estudo, porém, não se aprofunda nas eventualidades e características brasileiras que necessitariam de adaptação, permanecendo num estudo geral sobre o tema, colocando em foco a necessidade de mudança política no país, e uma forma de realiza-la, passando, nesse caso, por uma alteração do sistema de governo.
1- O NASCIMENTO DO SISTEMA PARLAMENTARISTA
A Inglaterra é considerada o lugar de origem do Parlamentarismo, e é, portanto, o lugar onde tal sistema perdurou por mais tempo, estando vigente até os dias atuais.
Sobre isso Dallari dirá:
“A Inglaterra pode ser considerada o berço do governo representativo. Já no século XIII, o mesmo que assistiu à elaboração da Carta Magna, numa rebelião dos barões e do clero contra o monarca, irá ganhar forma de parlamento. No ano de 1265 um nobre francês, Simom de Montefort, neto de inglesa e grande amigo de barões e eclesiásticos ingleses, chefiou uma revolta contra o rei da Inglaterra, Henrique III, promovendo uma reunião que muitos apontam como a verdadeira criação do parlamento.” (DALLARI, 1995, p.195)
Já na segunda metade do século XIV, haverá uma série de fatores que influenciarão na criação do parlamentarismo. Soares cita alguns deles:
“- A vitória em 1688, após a Glorious Revolution, do governo representativo sobre o absolutismo;
- O controle parlamentar sobre o governo na votação da proposta tributária anual;
- A formação de dois grandes partidos;
- O preparo cultural da aristocracia inglesa;
- O advento de uma linhagem estrangeira de monarcas que não dominavam a língua inglesa, demonstrando-se incapaz de acompanhar as deliberações do parlamento” (DUGUIT 1928:648, t. I) (SOARES, 2001, 514).
Após a instalação desse sistema de governo na Inglaterra, muitos países da Europa, inclusive a França, que foi a primeira a expressar sua empolgação com o sistema inglês, passando a adaptá-lo às suas instituições, por meio de reformas parciais desde a primeira metade do século XIX” (MALUF, 1999, p.259). Após isso, outros países aderiram às reformas parlamentaristas, como por exemplo, Bélgica, Prússia, Alemanha, Polônia, Checoslováquia, Áustria, Grécia, Iugoslávia, Finlândia, Espanha e outros (MALUF, 1999, p.260).
É possível citar três tipos de parlamentarismo vividos na história humana: o clássico (ou dualista), o misto e o racionalizado (ou monista). O primeiro foi erigido na Inglaterra durante o século XVII” (SOARES, 2001, p 511); o segundo deriva-se da racionalização de outros setores do sistema parlamentar, fixando-se nas modalidades de tendência diretorial, presidencialista e de equilíbrio (SOARES, 2001, p.512); e o terceiro procede das constituições formuladas, após a Primeira Guerra Mundial (SOARES, 2001, p 512).
É possível constatar, então, que já na primeira metade do segundo milênio havia um desenvolvimento de um novo sistema de governo, que geraria um enfraquecimento do poder absoluto do monarca e irá levar o parlamento, antes meramente consultivo ou mesmo dependente do rei, a tornar-se o centro das questões de governo do país.
2- ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DO PARLAMENTARISMO
O sistema parlamentarista é, nas palavras de Sihad Maluf, composto de cinco peças essenciais a seu funcionamento, quais sejam, a organização dualística do Poder Executivo; a colegialidade do órgão governamental; a responsabilidade política do Ministério perante o Parlamento; a responsabilidade política do Parlamento perante o Corpo Eleitoral; e a interdependência dos Poderes Legislativo e Executivo (MALUF, 1999, p 262).
O parlamentarismo possui ainda uma diferença notável, na questão da Chefia de Estado e de Governo. Enquanto no presidencialismo, o Presidente da República exerce as duas funções, no parlamentarismo temos uma bipartição das chefias, de forma que o monarca ou presidente, exerce a Chefia de Estado, e o Primeiro Ministro exerce a Chefia de Governo. Enquanto o primeiro trata dos assuntos de representação do país diante do mundo, o último trata da condução interna do país, sob a vigilância da Câmara Baixa.
É necessário ainda constatar que a governabilidade ou não de um Primeiro-Ministro é baseada no voto de confiança do Parlamento, sendo necessário para sua demissão simplesmente um voto de desconfiança fundamentado em ações percebidas pelos parlamentares, na condução do governo. Nesse sentido, é importante frisar que, numa eventual crise de corrupção dos membros do Gabinete, seria menos desgastante e demorado – como o é no presidencialismo – a remoção dos corruptos do exercício do governo.
A base do já dito voto de confiança pode ser interpretada como se, o povo, ao escolher aqueles que o representam, através deles demonstra sua confiança naquele gabinete, montado para conduzir o país. Se tal grupo não corresponder ao querer e às expectativas populares, estes, por meio de seus representantes, elevarão seus sentimentos de desconfiança àquele Ministério, o que causa sua demissão, por não agradar mais o povo, donde emana todo o poder que exercem.
Ora, se o objeto de desconfiança for o próprio parlamento é possível, ainda, que haja sua dissolução, fundamentada pelo Chefe de Estado – monarca ou presidente – a fim de que o povo eleja aqueles em quem melhor confiam.
Enfim, observa-se que o Parlamentarismo se baseia em poucos requisitos, mas que geram um sistema de governo diferente, e, visualizando por um lado, mais democrático, na medida em que confere mais poderes aos representantes do povo, fazendo com que o Executivo, constituído a partir do próprio Legislativo, venha a ser constantemente vigiado pelo parlamento, teoricamente, pelos cidadãos do país.
3- DA MONARQUIA À ATUALIDADE: PARLAMENTARISMO E PRESIDENCIALISMO NO BRASIL
A história política do Brasil é marcada, na maior parte, pela presença da Monarquia, portuguesa – 1530-1822 – e depois da Independência do país, adotada também para o governo do país. Existirá a partir daí o chamado “Parlamentarismo às avessas”, como que um parlamentarismo britânico adaptado ao Brasil, perdurando até certas mudanças de D. Pedro II, que iria aproximar, e muito, o sistema brasileiro ao britânico. Em suma, esse sistema era caracterizado pela intervenção constante da Chefia de Estado (Imperador) na Chefia de Governo (Chefe do Conselho de Ministros), inclusive com o Poder Moderador, este presente desde a Carta Magna de 1824. Foi o início do avanço na cidadania brasileira, haja vista, ainda estivesse somente em estágio primário.
Mas, com o advento do golpe de 1889, que terminou na Proclamação da República no Brasil – algo que, diga-se de passagem, não foi nem sequer demandado pela população brasileira – houve a imposição do Presidencialismo no país, com uma nova Constituição, a primeira da República. Não houve nenhuma propaganda que definisse os prós e contras da proposta, mas simplesmente um golpe, uma surpresa ao país e um logro para quem o instalou. (Albuquerque, 1932, p.15).
Deodoro da Fonseca é escolhido para governar o país provisoriamente e, em 1891, é eleito constitucionalmente, permanecendo, porém, somente nove meses, sendo então derrubado por vários motivos, entre eles a Revolta da Armanda. Isso seria só o começo da instabilidade institucional brasileira.
Golpes, crises, impeachments, presidentes depostos, um suicídio, a República brasileira passou, e ainda passa, por situações muito difíceis. Foram utilizadas, durante décadas, manobras políticas e atos voltados a corrupção, que tinha “entrada VIP” nos bastidores do presidencialismo do Brasil. Algo está errado com o governo brasileiro.
Numa tentativa extremamente política e ideológica, o Brasil viveu, em 1961, sua primeira experiência republicana de parlamentarismo. Em razão da renúncia de Jânio Quadros, optou-se, por meio da Emenda Constitucional Nº 4, de 2 de setembro de 1961, em alterar o sistema de governo para o Parlamentarismo.
Porém, em 1963, o Referendo convocado pela Lei Complementar 2, de 16 de setembro de 1962, e realizado no dia 6 de janeiro do ano seguinte, que pedia a autorização do povo brasileiro à mudança, decidiu-se pela retomada do presidencialismo, contabilizando 76,88% dos votos válidos contra o parlamentarismo. Novamente, o Brasil retorna ao presidencialismo, após 17 meses e 3 Presidentes do Conselho de Ministros.
Na Constituinte de 1988, surge novamente o tema do Parlamentarismo, momento do qual Miguel Reale, citado por Sahid Maluf, faz uma análise:
“Durante os debates estabelecidos na Constituinte de 1986, que resultaram na promulgação da atual Constituição de 1988, destacou-se um forte movimento favorável à adoção do Parlamentarismo como sistema de governo. Embora derrotado, esse movimento conseguiu inserir no ‘ato das Disposições Transitórias’ o art. 2º que convocou para 7 de setembro de 1993 um plebiscito, através do qual o eleitorado brasileiro deveria escolher a forma (republica ou Monarquia constitucional) e o sistema de governo (Parlamentarismo ou Presidencialismo). Realizado o plebiscito, por considerável maioria foi mantida a forma republicana e confirmado o sistema presidencialista” (Miguel Reale citado por MALUF 1999, p.277)
Assim, em 1993 o povo retorna às urnas para decidir, cinco anos após a edição da Constituição da Republica Federativa do Brasil, qual o rumo governamental a ser tomado pelo país: Monarquia Parlamentarista ou República Presidencialista/Parlamentarista? O resultado foi a permanência do sistema presidencialista.
E, embora haja grupos da sociedade que defendam abertamente o parlamentarismo, que exercem sua democracia e desejem uma maneira diferente de governar, onde haja um combate maior a corrupção, em parte pode-se dizer que falta certa legitimidade a essa mudança, visto que os cidadãos brasileiros já se pronunciaram contrários a este sistema de governo (1963), e defensores do Presidencialismo republicano (1993). Muitos argumentam que não existe qualquer falta de legitimidade, e que a sociedade atual mudou seu rumo de pensamento. E é provável que essa linha tenha razão.
Os constantes escândalos de corrupção geram, além de indignação, um profundo descontentamento com o sistema político brasileiro, principalmente na medida em que o cidadão, após votar em alguém, se vê de mãos atadas diante de atos que contrariam os desejos sociais, inclusive aqueles que o próprio candidato defendeu. É uma crise de cidadania, onde quem vota, passa um período fixo de quatro anos nas mãos de alguém, que pode ou não estar falando a verdade na campanha. É perfeitamente conhecida a astucia dos políticos nesse período, onde fazem apologia à honestidade, defendem o combate a corrupção, pregam uma nova forma de cidadania. No entanto o que se vê é um amor aos frutos de sua corrupção, que os faz esmagar seus princípios, diga-se, sujos, e passar a imagem de um humilde servo do povo.
Se no período Monárquico Parlamentarista havia alguma instabilidade, muito mais se vê na atualidade, com brigas por dinheiro, poder, lugares no alto escalão. O Brasil não se encontra estável. Muito pelo contrário. O querido pelo povo brasileiro, é sua perfeita cidadania e a evolução nacional. Ora, não evolui um país que se encontra sempre instável.
Se no Parlamentarismo encontramos facilidade na derrubada do Chefe de Governo, eleito da maioria presente na Câmara Baixa, isto é, a Câmara dos Deputados, por meio de um Voto de Desconfiança, no Presidencialismo, o Chefe de Governo – que tem também a função de Chefe de Estado – é dificilmente deposto, mesmo que tenha uma atuação ruim na execução de seu Plano de Governo. Por isso, existe uma instabilidade frequente, principalmente porque o governo tem liberdade de agir com quiser, sem um controle baseado na confiança parlamentar, representativa do povo do país, o que gera uma escravidão ao erro presidencial. Dessa forma, quando um presidente sofre um impeachment cria-se um tempo instável no país, em razão dos danos criados por ele e pela exaustão do parlamento e do povo, durante um processo demasiadamente demorado e constantemente influenciado por uma força e outra, entre base do governo e oposição.
É possível dizer, então, que a estabilidade política nunca foi tão distante como dos dias atuais. Mesmo que uma reforma seja feita no sistema político, não havendo uma alteração entre Presidencialismo e Parlamentarismo, é provável que a estabilidade nunca seja encontrada pelo povo brasileiro, em seus representantes e em seu governo.
4- O PARLAMENTARISMO FUNCIONARIA NO BRASIL?
Muito se questiona sobre a possibilidade da implantação do parlamentarismo no Brasil, principalmente, por meio de um Congresso sem confiança alguma do povo brasileiro. E embora haja esse questionamento, parece ser consenso geral que o povo brasileiro não quer tal sistema.
Na verdade, embora uma parte dos congressistas constituintes defendessem o parlamentarismo, o argumento predominante foi de que o povo brasileiro não havia atingindo o estágio político cultural propício a este sistema de governo (MALUF, 1999, p.277). Assim, não seria uma questão de que o povo brasileiro não quer sua instalação, mas, simplesmente, de um despreparo brasileiro para essa questão.
Despreparo a parte, é preciso dizer que, em âmbito político, o parlamentarismo cairia muito bem.
Primeiramente, é preciso ver que o controle do Executivo pelo Legislativo, como falamos anteriormente, é de fato, muito maior que no presidencialismo em que vivemos. Ainda sob a sombra do impeachment vivenciado recentemente, vemos que a instabilidade política gerada por um voto de desconfiança do parlamento, que haja vista, era tudo o que o povo brasileiro tinha pelo governo demitido, seria algo mais rápido, menos turbulento e desgastante, além de causar melhor impressão no exterior, visto que um presidente que está por sofrer um processo de impedimento se encontra sobre a desconfiança geral. Neste ponto, caberia bem a expressão “se há desconfiança, que saia logo”.
Em segundo lugar, um Congresso totalmente avesso aos interesses brasileiros, inundado de corruptos, é algo que o brasileiro “engole seco”. Em virtude de seu mandato, o parlamentar se cristaliza no poder por quatro anos, e só sai de lá preso ou cassado por determinado ato gravíssimo. Não importa se sua falta de interesse pelo país é visível e até mesmo pública, basta-lhe mostrar a quantidade de votos recebidos e seu diploma de eleito, e tudo fica como está. Isso não ocorreria num eventual parlamentarismo, onde o monarca/presidente, poderia, ouvido o primeiro-ministro, dissolver a Câmara dos Deputados e convocar novas eleições, para que o país não esteja na mão de quem ele não confia.
Em terceiro lugar, haveria um maior diálogo entre Executivo e Legislativo, além, é claro, da fiscalização deste, conferindo melhor governabilidade ao país. Além disso, os membros do Gabinete, sendo parlamentares, estariam dentro das discussões da Câmara, levando-as ao Executivo, aperfeiçoando suas escolhas de acordo com a demanda parlamentar e até podendo economizar verbas de gabinete.
Não haveria o grande poderio do Executivo, ou melhor, do Presidente da República, visto que há uma divisão das funções entre o Chefe de Estado e o de Governo, e este último, tendo dependência, como dito acima, do querer parlamentar.
Mas, como “tudo debaixo do céu tem seus defeitos”, é preciso dizer que o parlamentarismo não é perfeito.
Um ponto seria a quantidade de legendas partidárias no Brasil. O país tem 35 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Atualmente, o maior partido na Câmara, o PMDB, possui 64 parlamentares dos 513. Na linha parlamentarista, este partido seria convocado pelo Chefe de Estado a montar um gabinete. Ora, se há tantos partidos – 26, em atuação na Casa – sempre seria necessário um governo de coalizão, o que não se é visto tão facilmente em modelos como o britânico, onde há poucos partidos, e desses somente dois ou três se destacam, necessitando de coalizão somente em casos raros. Assim, se os demais partidos decidissem fechar a questão e não se aliar ao PMDB, seria necessário que o Chefe de Estado dissolvesse a Câmara e convocasse novas eleições, na tentativa de sanar esse problema. Instabilidade outra vez.
Outro ponto seria a questão dos conchavos, muito mais necessários para a governabilidade nesse sistema. Se por um lado, um presidente necessita de um apoio grande no Congresso para aprovar suas propostas, um primeiro-ministro seria quase um “escravo” dele, pois, sua base dependeria dos interesses dos parlamentares. Haveria então uma grande chance de recorrer-se a meios corruptos para se manter no poder.
Concluindo, é claro que o parlamentarismo não é perfeito e, no Brasil, poderia até ser adaptado ao “jeitinho brasileiro”. No entanto, é impossível dizer que seria um sistema de governo ruim. Vendo as possibilidades atuais, o parlamentarismo seria uma oportunidade de mudar um pouco o país, caminhando rumo a uma perfeita estabilidade. Obviamente, a simples instalação desse sistema não resolverá, por si só, os problemas do Brasil. É necessário que o povo brasileiro esteja preparado e instruído sobre essa questão, a fim de que a democracia seja plenamente realizada e a cidadania realmente aconteça.
CONCLUSÃO
O tema “Parlamentarismo no Brasil”, como visto neste estudo, é atual e de décadas em décadas, retorna às deliberações, permanecendo, porém, sob os véus da corrupção, que deseja um sistema de governo que lhes dê espaço para os atos corruptos de certos grupos políticos.
O Brasil necessita de um sistema que o leve à estabilidade e ao crescimento, coisas aparentemente impossíveis na atua conjuntura política e de governo. O parlamentarismo, seria uma boa solução a essa necessidade, na medida em que melhora as questões governativas, de forma a comprometer o governante com os representantes do povo, tirando também, tanto do governante, como dos representantes do povo, sua blindagem contra o descontentamento popular.
Este estudo, mesmo que não tão profundo quanto o de tantos outros estudiosos, trabalha no sentido de ensejar o debate dos sistemas de governo para nosso país, criando um ambiente propício à solução da crise política que se aprofunda cada vez mais em nosso país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBUQUERQUE, José Joaquim de, “Parlamentarismo e Presidencialismo no Brasil”, Calvino Filho, 1932
DALLARI, Dalmo de Abreu, “Elementos da Teoria Geral do Estado”, Saraiva, 19º edição, São Paulo, 1995.
MALUF, Sahid, “Teoria do Estado”, Saraiva, 25º edição atualizada, São Paulo.1999
PAULA PINTO, Davi Souza de. “ Parlamentarismo: surgimento e características gerais”, disponível em: https://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2949. Acesso em 16/03/2017.
SOARES, Mário Lúcio Quintão, “Teoria do Estado, O substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o Direito Constitucional”, Del Rey, Belo Horizonte/MG. 2001
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, “Partidos Políticos registados no TSE”, disponível em: https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-políticos/registrados-no-tse. Acesso em 16/03/2017.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, “Resultado Geral do Referendo de 1963”, disponível em: https://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/referendo-de-1963. Acesso em 15/03/2017.
O texto O Parlamentarismo no Brasil é de autoria de Bruno Vieira Santos e foi publicado originalmente através do site Jusbrasil
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