Partido Constitucional Brasileiro
por Luciano Chacha de Rezende
postado em nov. 2017
É sabido que o pluralismo político é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (BRASIL, 2015, art. 1º, inciso V), bem como que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados o pluripartidarismo (BRASIL, 2015, Art. 17).
Há, atualmente no Brasil, 35 Partidos Políticos[1] (número que, obedecidos os requisitos legais[2], pode crescer ilimitadamente), o que, aparentemente, caracterizaria plena representatividade popular.
Contudo, levando em consideração que tais Partidos sempre terão por guia infalível a Constituição Federal, especialmente os direitos fundamentais nela garantidos (Art. 1º da Lei nº 9.096/95), na verdade, tal quantidade, além de ser desnecessária, dificulta enormemente o alcance da legitimidade, qualidade e eficiência política da nação.
Isto porque, sendo a Constituição o fruto da soberania popular representada pela Assembleia Nacional Constituinte, todas as leis, os atos de governo (aí incluindo as políticas públicas), o conjunto de ideologias e as mais variadas formas de exercício da cidadania nela é que encontram fundamento de validade (BONAVIDES, 2008 p. 343-344).
Nesta linha de raciocínio todos os Partidos Políticos seriam 35 peças do quebra-cabeça denominado “Partido Constitucional Brasileiro”.
O problema é que quanto mais peça mais lento e complexo o encaixe, mesmo porque cada peça tem o seu tamanho e forma.
Pior é quando a peça não possibilita o ajuste, isto é, quando sua razão de ser não encontra harmonia constitucional ou entra em conflito com todas as demais peças, bem como quando se julga independente (autossuficiente).
Ora, mesmo que não tenha sido eleito qualquer membro daquele Partido que, por sua vez, representa uma parte da sociedade ou se eleito formar minoria, isto não significa que os demais Partidos vencedores tenham o direito de focar somente nos seus ideais em detrimento ou menosprezo do resto da sociedade que, em tese, não teria voz.
Se assim fosse teríamos o absurdo de quase sempre haver boa parte da população sem representatividade e, ao invés de haver o governo do povo, pelo povo e para o povo[3], igualmente representado, haveria o governo de todo o povo por uma simples maioria do povo exclusivamente representada. Verdadeiro governo de privilégios em favor da maioria numérica, a qual sozinha possui voz no Estado, privando-se o direito das minorias (MILL, 2006, p. 111-112).
Neste sentido alerta o grande pensador John Stuart Mill, na famosa obra “O Governo Representativo”:
Portanto um dos maiores perigos da democracia, assim como de todas as outras formas de governo, está no interesse ameaçador dos que ocupam o poder; é o perigo da legislação em favor de uma classe; do governo destinado (realmente colocando-o em prática ou não) ao benefício imediato da classe dominante, em detrimento permanente de todos. Uma das questões mais importantes que deve ser levada em consideração para determinar a melhor constituição de um governo representativo, é como proporcionar medidas eficazes contra este mal.
[...]
Em uma democracia realmente igualitária, todo e qualquer departamento seria representado, não de forma desproporcional, mas sim proporcional. Uma maioria de eleitores sempre teria uma maioria de representantes, ao passo que uma minoria de eleitores sempre teria uma minoria dos representantes. Homem por homem, a minoria estaria tão preservada quanto a maioria. De outra forma, não há governo igualitário, mas um governo de desigualdades e privilégios (MILL, 2006, p. 108-112 – destaque nosso).
Mesmo porque o mandato no Brasil é representativo, ou seja, o representante uma vez eleito se destaca de seus eleitores que são apenas uma parte do todo e avalia livremente quais interesses devem ser tutelados (claro que havendo fidelidade partidária no sistema eleitoral proporcional[4]), com base na presunção de que os eleitores, uti singuli, lhe deram mandato para prover ao interesse coletivo no pressuposto de que o interesse individual deve ser a ele subordinado (BOBBIO, 2002, p. 152).
Um dos maiores defensores do mandato representativo fora o ilustre Edmund Burke, conforme se extrai do seu célebre discurso aos eleitores de Bristol, o qual será mencionado um trecho:
“O Parlamento não é um congresso de embaixadores de interesses hostis e diferentes, que devem manter-se como agente e advogado contra outros agentes e advogados: o parlamento é uma assembléia deliberativa de uma nação, com interesse, aquele do todo – onde os objetos locais não devem servir de guia, mas o bem geral, resultante da razão geral do todo. Vocês de fato escolhem um membro; mas quando você escolheram, ele não é o membro de Bristol, mas é um membro do Parlamento”[5]. (destaques nosso)
Este tipo de mandato foi acolhido integralmente nos Estados Constitucionais[6].
Logo, tendo em vista ser a Constituição o nosso Partido, deve haver sempre, no exercício do mandato político, a promoção do bem de todos (sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação), construindo uma sociedade livre, justa e solidária; garantindo o desenvolvimento nacional; erradicando a pobreza e a marginalização, bem como reduzindo as desigualdades sociais e regionais[7].
Referências
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002.
BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.
MILL, John. O Governo Representativo. São Paulo. Escala, 2006.
[1] Informação disponível no site: https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos
[2] Cita-se, por exemplo, o parágrafo 1º, do artigo 7º, da Lei nº 9.096/95: Art. 7º (...) § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
[3] Trecho do discurso de Abraham Lincoln na Guerra Civil dos EUA. Fonte: “100 Discursos Históricos”. Carlos Figueiredo. Editora Leitura, 2002, p. 249.
[4] Lei nº 9.096/95: “Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (destaque nosso).
[5] Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/rsocp/v20n44/v20n44a08.pdf. Acesso em: 30/11/15.
[6] Constituição Francesa de 3 de setembro de 1791 em cujo artigo 7º ficou consignado: “Os representantes designados nos departamentos não serão representantes de um departamento particular, mas da nação inteira e nenhum mandato lhes poderá ser dado” (Titulo III. Capítulo I. Secção III. Artigo 7º). O Estatuto Fundamental Italiano de 1848 tratou o tema nos mesmos termos ao dispor que “Os deputados representam a nação em geral, e não apenas as províncias pelas quais foram eleitos” (art. 41), ao passo que a Constituição Alemã de 1919 foi ainda mais enfática estabelecendo em seu artigo 21 que “Os deputados são os representantes de todo o povo, não obedecem senão a sua consciência e não se acham presos a nenhum mandato”.
[7] Constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF/88).
Ciência Política → Partidos Políticos → Partido Constitucional Brasileiro
Sobre o autor
Luciano Chacha de Rezende é Analista do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp (LFG); Especialista em Direito Público pela mesma Instituição; Especialista em Direito Tributário pelo IBET.