Política Nacional do Idoso

            Apesar da inserção sobre as questões do envelhecimento na Constituição Federal de 1988, somente em 1994 foi instituída uma política nacional voltada especificamente para os Idosos, a Política Nacional do Idoso, Lei n. 8842/94 que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, como é estabelecido em seu art. 1º.

            A Política Nacional do Idoso tem sua base em cinco princípios estabelecidos no art. 3º apresentados da seguinte maneira:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. (Lei nº 8.842/1994, p. 06)

            Daremos destaque aqui ao inciso I e IV que estabelecem como público alvo desta lei especificamente a pessoa idosa, portanto todas as ações baseadas nesta lei devem ser em favor do idoso, de forma que busquem a garantia e a efetivação de seus direitos objetivando ao máximo sua manutenção na comunidade, junto de sua família, da forma mais digna e confortável possível fazendo valer o que é estabelecido nesta lei.

            Assim, é válido destacar que a garantia do acesso da pessoa idosa aos direitos lhe são assegurados perante lei é expressão da sua cidadania e, como tal, deve ser viabilizado tanto pela esfera governamental, quanto pela sociedade civil.

            Sabemos que cada vez mais a expectativa de vida vem crescendo em nosso país, segundo o IBGE entre 1999 e 2009 o número de idosos cresceu de 6,4 para 9,7 milhões e estima-se que em 2025, cerca de 32 milhões de pessoas com 60 anos ou mais de idade. Porém, é válido destacar que, o crescimento da longevidade não nos faz “um povo mais velho, mas um Brasil mais confiante, mais sábio e mais experiente” (BRASIL, 2009).

            Diante desse quadro percebemos a necessidade e importância de criar condições para que o processo de envelhecimento ocorra com qualidade, garantindo melhores condições de vida durante a velhice, e para isso faz necessário articular e executar Políticas Públicas voltadas para a população idosa, visando a real efetivação dos direitos já expressos em lei.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

            Por ter sua base nos princípios democráticos universais, ampliando os direitos sociais em busca de uma sociedade mais justa, a Constituição Federal de 1988 é considerada por muitos autores como um marco importante no histórico brasileiro.  A nova Constituição trouxe avanços, no campo da proteção social resultantes das lutas e reivindicações advindas dos mais diversos setores da sociedade.

            De acordo com o disposto nesta lei os direitos de todos os cidadãos que compõem a sociedade devem ser garantidos sem discriminação de qualquer natureza, sendo dever do Estado promover o bem de todos os indivíduos sociais, de forma a constituir uma sociedade mais justa e igualitária.

            Dentre as muitas conquistas advindas da Constituição Federal, destaca-se a Seguridade Social, um novo sistema de proteção social, constituída por um tripé cujas políticas sociais devem ser destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à previdência, e à assistência social, através de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, segundo o que é estabelecido no art. 194 da Constituição Federal.

            No que diz respeito ao idoso, a partir da Constituição Federal de 1988, essa temática foi ganhando maior destaque, seguindo o que é estabelecido em seu art. 1º que descreve como principais fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como nos arts. 14, 40, 201, 203, 229 e 230 desta constituição (BRASIL, 2015), voltados à pessoa idosa. Na década de 70, todo o trabalho realizado com idosos no Brasil era de cunho caritativo, desenvolvido especialmente por ordens religiosas ou entidades leigas filantrópicas e o que antes se tinha em termos de lei voltado para a pessoa idosa restringia-se a existência de alguns artigos no Código Civil (1916), no Código Penal (1940), no Código Eleitoral (1965) e de inúmeros decretos, leis, portarias, entre outros. (RODRIGUES, 2001).

            Assim as Políticas Públicas de atenção ao idoso tiveram um avanço significativo, principalmente a partir da mobilização de diversas organizações da sociedade civil para que os direitos desta crescente parcela da população sejam garantidos e efetivados de forma que assim possam ter um envelhecimento com qualidade de vida.

             No Brasil, além das garantias constitucionais o direito à pessoa idosa é amparado por leis como a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/1994) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.

____. Estatuto do Idoso. 4. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2009. (Série Legislação, n. 31).

____. Lei n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Acessado em 05/09/2014.

RODRIGUES, Nara da Costa. Política Nacional do Idoso - Retrospectiva Histórica. Estud. interdiscip. envelhec., Porto Alegre, v.3, p.149-158, 2001.

 

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