Reconhecimento internacional do saneamento básico como um direito fundamental

A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2010 editou a Resolução nº 64/292[1] na qual reconhece que o direito à água potável e ao saneamento é um direito humano essencial para a plena fruição da vida e de todos os outros direitos humanos, assim: “Reconoce que el derecho al agua potable y el saneamiento es un derecho humano esencial para el pleno disfrute de la vida y de todos los derechos humanos”.

Segundo o Secretário Geral da ONU[2]:

A água potável segura e o saneamento adequado são fundamentais para a redução da pobreza, para o desenvolvimento sustentável e para a prossecução de todos e cada um dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

A importância do acesso da população mundial ao saneamento básico, bem como o fornecimento de água potável para todos, revela-se fundamental para manter a dignidade humana, visto que o saneamento básico constitui medida necessária para manter a qualidade dos recursos hídricos, além de evitar doenças transmitidas às pessoas pelo uso da água contaminada.

A Resolução nº 64/292 da ONU[3] faz algumas ressalvas quanto aos meios de acesso à água potável e ao saneamento e afirma que:

Os serviços de água e saneamento têm de ter preços razoáveis para todos. As pessoas deverão contribuir, financeiramente ou de outra forma, na medida das suas possibilidades. O direito prevê que todos tenham água suficiente para usos pessoais e domésticos e deve ser concretizado de uma forma sustentável, para as gerações presentes e futuras gerações [...].

Portanto, a utilização da água não deverá ser ilimitada, tampouco gratuita, os custos serão de acordo com a capacidade econômica da população, desde que possam adquirir esses serviços sem afetar o acesso a outros bens essenciais, como alimentação, por exemplo, e, com isso, garantir a dignidade da pessoa humana.

O reconhecimento da dignidade da pessoa humana está expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)[4] de 1948 em seu art. XXII:

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. (grifo meu)

O acesso da população mundial ao saneamento e a água potável constitui direitos sociais. É possível verificar, através do artigo supracitado, a responsabilidade do Estado sobre direitos econômicos, sociais e culturais, os quais que são indispensáveis à dignidade do ser humano.

O artigo XXII da DUDH dispõe sobre a garantia da dignidade da pessoa humana, mas não estabelece formas de proporcionar essa garantia. Também afirma que incumbe ao Estado esse dever e que é responsabilidade do Poder Público o planejamento, gestão e instrumentalização desses meios. Para isso, cabe ao Estado adotar as medidas necessárias para dar efetividade aos direitos estabelecidos na DUDH.

A dignidade da pessoa humana também é um princípio constitucional disposto no art. , III, da CRFB/88[5]:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana.

O Brasil reconhece de forma expressa na CRFB/88 o princípio da dignidade da pessoa humana e, com isso, coaduna, com o conceito estabelecido pela ONU através da DUDH da qual o Brasil é país signatário.

Antunes[6] faz uma correlação entre o princípio da dignidade humana e o direito ambiental, discorrendo sobre a importância do ser humano no Direito Ambiental:

O reconhecimento internacional do princípio da dignidade da pessoa humana encontra guarida, por exemplo, [...] pela Declaração do Rio, proferida da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio 92: “princípio 1: os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas ao desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”. O ser humano, conforme estabelecido em nossa constituição e na declaração do rio, embora essa não tenha força obrigatória, é o centro das preocupações do Direito Ambiental.

Verifica-se que, ainda que o desenvolvimento sustentável vise a proteção ao meio ambiente, os seres humanos constituem o centro das preocupações, pois são amparados pelo princípio da dignidade da pessoa humana e têm direito a uma vida saudável e produtiva.

Sarlet & Fensterseifer[7] também corroboram que o direito ao saneamento tem relação com o meio ambiente uma vez que:

[...] Assim, o direito humano e fundamental à água potável e ao saneamento básico cumpre papel elementar não apenas para o resguardo do seu próprio âmbito de proteção e conteúdo, mas também para o gozo e o desfrute dos demais direitos humanos (liberais, sociais e ecológicos). Nesse sentido, a relação entre saneamento básico e proteção do ambiente resulta evidenciada, pois a ausência de redes de tratamento de esgoto resulta não apenas em violação ao direito a água potável e ao saneamento básico do indivíduo e da comunidade como um todo, mas também reflete de forma direta no direito a viver em um ambiente sadio, equilibrado e seguro.

Portanto, pelo disposto acima, entende-se que o direito a uma vida saudável ao acesso a água potável e ao saneamento, se trata de um direito fundamental. A ausência desse direito viola a dignidade da pessoa humana.

Sarlet[8] diferencia direitos fundamentais dos direitos humanos ao afirmar que:

[...] o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoca caráter supranacional.

Pelo exposto, é possível verificar que existem diferenças notórias sobre o conceito de direito fundamental e direitos humanos. Enquanto o primeiro reconhece os direitos do ser humano na esfera do direito interno, através da Constituição de um determinado Estado; o segundo reconhece tais direitos numa esfera internacional, através de tratados internacionais.

Os direitos fundamentais tem o objetivo de proteger a dignidade da pessoa humana, Araújo & Nunes Júnior[9] corroboram com esse pensamento:

Os direitos fundamentais podem ser conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética, buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade).

Moraes[10] em consonância com a CRFB/88 relaciona os direitos e garantias fundamentais da seguinte forma:

[...] direitos individuais e coletivos - correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, como, por exemplo: vida, dignidade, honra, liberdade. Basicamente, a Constituição de 1988 os prevê no art. [...];

[...] direitos sociais - caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, como preleciona o art. 1º, IV. [...]. A constituição consagra os direitos sociais a partir do art. [...].

Ante o exposto, é possível relacionar a proteção á dignidade humana nas suas dimensões de liberdade (direitos individuais); nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais).

REFERÊNCIAS

[1] Naciones Unidas. Asamblea General. Resolución aprobada por la Asamblea General el 28 de julio de 2010. Disponível em: Acesso em: 14 de abril de 2016.

[2] Escritório das Nações Unidas de apoio à Década Internacional de Acção (UNO-IDFA). Água para a Vida, 2005-2015. Disponível em:. Acesso em: 05 de abril de 2016.

[3] Escritório das Nações Unidas de apoio à Década Internacional de Acção (UNO-IDFA). Água para a Vida, 2005-2015. Disponível em:. Acesso em: 10 de agosto de 2016.

[4] Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH. Disponível em: < https://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em: 10 de agosto de 2016.

[5] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:. Acesso em: 05 de abril de 2016.

[6] ANTUNES. Paulo de Bessa. Direito ambiental. 17 Ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 24.

[7] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: estudos sobre a Constituição, os Direitos Fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 116-117.

[8] SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. P. 35-36.

[9] ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 109-110.

[10] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 43-44

 

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texto publicado originalmente através do canal Jusbrasil

por Fabiele Mariani