Voto Distrital

por Alexsandro M. Medeiros

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postado em ago. 2017

            No Brasil utiliza-se o sistema eleitoral do voto majoritário (presidente, governador e prefeitos no poder executivo; senadores no poder legislativo) e proporcional (deputados estaduais e federais, além dos vereadores).

            O sistema majoritário determina que será eleito aquele que obtiver maioria simples (nos municípios de até 200 mil eleitores) ou absoluta (nos municípios com mais de 200 mil eleitores) do total de votos válidos. No caso dos municípios com mais de 200 mil eleitores, não ocorrendo a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, 50% + 1, a lei determina a realização de um segundo turno com os dois candidatos mais votados.

Disponível em: Blog Voto Zero (Acesso em 15/08/2017)

            Já o sistema proporcional, utilizado nas eleições do poder legislativo com exceção do Senado Federal, utiliza-se o quociente eleitoral, que é o número de votos válidos apurados dividido pelo número de vagas no parlamento. Esse resultado significa o número de votos que cada partido político ou coligação de partidos deverá alcançar para ter direito a uma vaga para vereador ou deputado.

            Uma crítica recorrente ao sistema proporcional consiste na possibilidade de que, ao votar, é possível acabar elegendo outro candidato para o parlamento, por conta das coligações que são feitas no processo eleitoral que podem beneficiar um candidato que não teve votos suficientes e só consegue uma vaga tendo em vista o fato de fazer parte de uma determinada coligação. No sistema proporcional o eleitor, ao votar em determinado candidato, tem o seu voto contabilizado no total de votos do partido ou da coligação para se apurar a quantidade de vagas no parlamento a que o partido ou a coligação terá direito. As vagas obtidas pelo partido político ou pela coligação serão preenchidas pelos mais votados.

            Um exemplo claro disto é o caso do deputado federal Tiririca, que teve 1 milhão de votos sendo que estes votos foram contabilizados não apenas para o deputado, mas para a coligação da qual o deputado fazia parte. E, nesse caso, um deputado que teve por exemplo 100 mil votos, ou 150 mil votos, acaba se elegendo porque é favorecido pela quantidade de votos que a coligação obteve usa esse cheque especial, o restante dos votos dele. Outro candidato, que teve 200 mil votos, mas participando de uma coligação que não teve a mesma quantidade de votos totais da coligação pode ficar de fora porque não teve esses votos excedentes.

            Por sua vez o sistema distrital consiste em dividir a circunscrição eleitoral de um estado ou de um município em um número de distritos que corresponda ao número de vagas em disputa a serem preenchidas. Por exemplo, se o Estado do Amazonas tem direito a 9 representantes na Câmara dos Deputados, ele seria dividido em 9 distritos (apenas para fins eleitorais) e os candidatos devem se candidatar por distrito e somente podem receber votos dos eleitores daquele respectivo distrito. Cada distrito apresenta seus candidatos, que passam a disputar a eleição para representá-lo no Poder Legislativo e cada distrito elege um deputado federal, neste exemplo. Nesse caso, os partidos políticos podem indicar um candidato para concorrer em cada um dos distritos. Esse é o chamado voto distrital puro.

Disponível em: O defensor Cosme Araújo (Acesso em 15/08/2017)

            Mas além dele existe o voto distrital misto e o chamado distritão. E é este que tem causado polêmica.

            O voto distrital misto não passa de uma combinação entre o voto proporcional e do voto majoritário, ou seja, uma parte dos candidatos é eleito pelo voto majoritário e outra pelo voto proporcional. Os eleitores devem votar tanto nos candidatos do distrito quanto na legenda (o partido). Metade das vagas vai para os candidatos mais votados do distrito; e a outra será preenchida pelos partidos na forma da lista preordenada. O voto na legenda é para eleger os candidatos pelo sistema proporcional e, neste caso, são os partidos que escolhem os candidatos, cabendo ao eleitor apenas o voto na legenda. E é aqui que está o gargalo desse modelo, pois a decisão final caberia, em última instância, aos partidos políticos, sobre quem irá representar o povo.

            Quanto maior for a proporção do voto de legenda para um determinado partido, maior o número de representantes deste partido o que, na opinião de muitos, beneficiaria principalmente os grandes partidos.

            No caso do distritão não existe mais o quociente eleitoral, e as votações para deputados e vereadores migram do sistema proporcional para o majoritário. Apenas os mais votados em cada estado ou município seriam eleitos através do voto majoritário. O problema aqui é que, na opinião de muitos, esse modelo termina elegendo apenas os candidatos com maior poder de financiamento das suas campanhas e aqueles com maior visibilidade midiática (vide o caso do Tiririca). O distritão seria sinônimo de campanhas caras, já que o poder econômico tende a oferecer uma maior amplitude para os candidatos em suas campanhas.

            O modelo que está em discussão no Congresso Nacional é, em linhas gerais, o sistema distrital misto para a eleição de deputados (federais e estaduais) e vereadores, com financiamento público de campanha. A proposta prevê a criação de um fundo constitucional (Fundo Especial de Financiamento da Democracia), que receberá 0,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) da União para as campanhas eleitorais, o que representaria hoje o equivalente a cerca de R$ 3,6 bilhões. Desse modo, as eleições no Brasil passarão a ser financiadas majoritariamente pelo Orçamento federal.

            Para presidente da República, senador, governador e prefeito não haverá mudança e será mantido o sistema majoritário.

            O sistema distrital misto vai vigorar somente a partir das eleições de 2022. Para as próximas eleições, em 2018, o parecer consagrou o modelo majoritário para deputados e vereadores, o chamado distritão.

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